Lei de Migração (L13445/2017)

Artigo 95 - Lei de Migração / 2017

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Da Extradição

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Art. 95. Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvadas as hipóteses de liberação antecipada pelo Poder Judiciário e de determinação da transferência da pessoa condenada.
§ 1º A entrega do extraditando será igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco sua vida em virtude de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.
§ 2º Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por infração de menor potencial ofensivo, a entrega poderá ser imediatamente efetivada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 95

Lei:Lei de Migração   Art.:art-95  

STF


EMENTA:  
Extradição solicitada pelo Governo da Argentina. 2. Embargos de declaração. 3. Inexistência de obscuridade, omissão ou contrariedade, e nem de erro in procedendo ou de fato. 4. Argumentos defensivos devidamente contemplados no acórdão embargado. 5. Análise de elementos probatórios relativos à prática delituosa pela extraditanda. Impossibilidade. Conforme entendimento desta Corte, “o sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo Tribunal Federal.”(Ext 1039, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe-23-11-2007). 6. Recurso que não constitui meio processual cabível para reforma do julgado em situação de mero inconformismo ou para fins de rediscussão da matéria já apreciada. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Ext 1794 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 09/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2024 PUBLIC 13-09-2024)
Acórdão em EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO | 13/09/2024

STF


EMENTA:  
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO CHILE. DELITO EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NO BRASIL. REGULARIDADE FORMAL. DUPLA TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.1. A extradição busca processar e julgar o extraditando em decorrência do cometimento da prática de delito de homicídio qualificado, previsto no art. 391 do Código Penal chileno.2. Incidem, no caso, a dupla tipicidade e a dupla punibilidade, de acordo com as legislações brasileira e chilena.3. O crime pelo qual se pretende a extradição não tem conotação política (art. 82, inc. VII, da Lei nº 13.445, de 2017) e suas apurações são de competência do Estado requerente (art. 82, inc. III, da Lei nº 13.445, de 2017). As penas máximas são superiores a dois anos (art. 82, inc. IV, da Lei nº 13.445, de 2017), e o extraditando não tem nacionalidade brasileira (art. 82, inc. I, da Lei nº 13.445, de 2017).4. O Estado solicitante assumiu formalmente os compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445, de 2017, de modo a inexistir impeditivo para deferimento da extradição. 5. Extradição deferida. (STF, Ext 1662, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 17/06/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024)
Acórdão em Extradição | 26/07/2024

STF


EMENTA:  
Extradição instrutória. 2. Art. 14 do Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República da Argentina, em 25 de agosto de 2003, e promulgado pelo Decreto nº 5.853, de 19 de julho de 2006. 3. Tráfico ilícito de drogas. 4. Fato correspondente, em tese, ao crime do art. 33, caput, e 40, I, da Lei n. 11.343/06. 8. Dupla tipicidade. 9. Dupla punibilidade. 10. Parecer da Procuradoria-Geral da República opinando pela possibilidade de liberação antecipada. 11. Art. 95, da Lei de Migração. 12. Pela procedência da extradição, condicionada a entrega da extraditanda a compromisso a ser assumido pelo Estado requerente de computar o tempo de prisão preventiva para fins de extradição, nos termos do art. 96, II, da Lei 13.445/2017. 12. Em caso de procedência, pelo colegiado, intime-se o DRCI para informar a esta Corte sobre eventual liberação antecipada, ouvindo-se, na sequência, a PGR. (STF, Ext 1794, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 04/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)
Acórdão em Extradição | 10/04/2024
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