Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 690-A - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Alienação em Hasta PúblicaLEI REVOGADA

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Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: LEI REVOGADA
I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; LEI REVOGADA
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; LEI REVOGADA
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente. LEI REVOGADA
Arts. 691 ... 707 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 690-A

LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-690a  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em razão de alegadas omissões sobre vícios do edital, indisponibilidade e qualificação jurídica das teses dos arts. 690-A, parágrafo único...
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, II, e 1.026, § 2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83. (STJ, EDcl no AREsp n. 3.023.044/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2026, DJEN de 1/10/2026.)
01/10/2026 • Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO PRECEDENTE, COM PENHORA REGISTRADA E CARTA DE ADJUDICAÇÃO NÃO REGISTRADA. EXECUÇÃO DIVERSA, COM POSTERIORES PENHORA, PRACEAMENTO E ARREMATAÇÃO, SEM PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO CREDOR COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA (CPC/73, ARTS. 694, § 1º, E 698). CREDOR ARREMATANTE, DIVERSO DO EXEQUENTE, QUE NÃO EXIBE O PREÇO. INEFICÁCIA ...
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, e 698). 5. Sendo o arrematante um terceiro credor, diverso do segundo exequente, e que, ademais, não exibiu o preço, mostra-se adequada ao caso a ineficácia da arrematação e dos demais atos expropriatórios antecedentes, levados a efeito sem a observância dos ditames legais. 6. Recurso especial provido para julgar a demanda procedente, a fim de tornar sem efeito a arrematação dos bens em discussão. (STJ, REsp n. 1.540.742/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
10/03/2023 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 708  - Subseção seguinte
 Das Disposições Gerais

Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens (Subseções neste Seção) :