Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 686 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Alienação em Hasta PúblicaLEI REVOGADA

Art. 686. A arrematação será precedida de edital, que conterá: LEI REVOGADA
I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição; LEI REVOGADA
II - o valor do bem; LEI REVOGADA
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; LEI REVOGADA
IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão; LEI REVOGADA
V - a menção da existência de ônus, bem como de recurso pendente da decisão; LEI REVOGADA
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez (10) e os vinte (20) seguintes, a sua venda a quem mais der. LEI REVOGADA
§ 1º No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste. LEI REVOGADA
§ 2º A praça realizar-se-á no átrio do edifício do forum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz. LEI REVOGADA
Art. 686. A arrematação será precedida de edital, que conterá: LEI REVOGADA
Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: LEI REVOGADA
I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição; LEI REVOGADA
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros; LEI REVOGADA
II - o valor do bem; LEI REVOGADA
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; LEI REVOGADA
IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão; LEI REVOGADA
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; LEI REVOGADA
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; LEI REVOGADA
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; LEI REVOGADA
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692). LEI REVOGADA
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692). LEI REVOGADA
§ 1 º No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste. LEI REVOGADA
§ 2 º A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz. LEI REVOGADA
§ 3 º Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, conforme o art. 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação. LEI REVOGADA
§ 3 º Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 686

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-686  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ART. 805 DO CPC/2015. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. EDITAL DE ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 886 DO CPC/2015. IMÓVEL SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADO NO EDITAL. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE BENFEITORIAS. NULIDADE APENAS RELATIVA. BEM ARREMATADO PELO PREÇO DA AVALIAÇÃO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM A AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PELO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria ...
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em 21/09/2004, DJ 29/11/2004, p. 281.3. No caso, o edital de arrematação, embora sem especificar a existência de benfeitorias e acessões, individualizou suficientemente a propriedade, sendo certo que o executado houvera concordado com o valor indicado na avaliação.4. Existindo proposta no valor previsto na avaliação, cumpria ao devedor recorrente demonstrar o efetivo e inequívoco prejuízo sofrido, não bastando, a tal desiderato, a tão só afirmativa de que a descrição das benfeitorias e acessões do imóvel poderia, em tese, ampliar o leque de interessados e, com isso, o montante a ser alcançado na arrematação.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1750685/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020)
Acórdão em EXECUÇÃO | 01/07/2020

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. INFORMAÇÃO NO EDITAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de inclusão do arrematante no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais na fase cumprimento de sentença.2. O art. 204, do CC, e os arts. 686 e 711, do CPC/73, ...
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dispõe a Súmula 211/STJ.5. É vedado ao STJ o reexame do conjunto fático probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 07/STJ.6. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação "propter rem", constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante.7. Precedentes do STJ específicos acerca do tema.8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1817419/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)
Acórdão em DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73) | 19/09/2019

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ORDEM PREFERENCIAL. OPÇÃO PELA HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. I - A questão controvertida diz respeito à faculdade de a Fazenda Pública, em execução judicial, afirmar o desinteresse pela adjudicação direta do bem imóvel penhorado e requerer a expedição do edital de hasta pública, em conformidade com o art. 686 do CPC/73. II - As formas de expropriação previstas no art. 647 do CPC/73 se apresentam em ordem de preferência, o que não inviabiliza o credor de escolher forma de expropriação fora da ...
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judiciária, como previsto no art. 685-C do CPC/73, nem tão pouco a previsão do art. 686 de expedição do edital de hasta pública acaso não requerida a adjudicação direta, ou não realizada a adjudicação particular. IV - Esse entendimento se afina com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, conforme o art. 612 do CPC/73 (art. 797 do CPC/2015). V - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1410859/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Acórdão em EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA | 13/06/2017
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 708  - Subseção seguinte
 Das Disposições Gerais

Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens (Subseções neste Seção) :