Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 612 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DAS DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 612

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Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-612  
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 612

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-612  
Publicado em: 24/09/2019 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA. PREFERÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.1. A averbação premonitória - introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal n. 11.382/2006 - tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor. 2. Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada. 3. O termo "alienação" previsto no art. 615-A, § 3º, do CPC/1973 refere-se ao ato voluntário de disposição patrimonial do proprietário do bem (devedor). A hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, levada a efeito em outro processo executivo, no qual se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora depois da averbação. 4. O alcance do art. 615-A e seus parágrafos dá-se em relação às alienações voluntárias, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência deve observar a ordem de penhoras, conforme orientam os arts. 612, 613 e 711 do CPC/1973.5. A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial.6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1334635/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)
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Publicado em: 10/05/2019 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREFERÊNCIA DO DÉBITO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. NECESSIDADE DE DIVERSAS PENHORAS SOBRE UM MESMO BEM. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Essa Corte de Justiça entende ser pacífica a necessidade de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para que seja instaurado o concurso de preferências. Precedentes: AgInt no REsp. 1.436.772/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.9.2018; AgInt no REsp. 1.318.181/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2018.2. Os arts. 612 e 711 do Código de Processo Civil de 1973, dispondo sobre penhora e direito de preferência, acolheram o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, esse direito de preferência cede ao crédito privilegiado de forma que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se verificar a existência das preferências que, na ordem, são: créditos trabalhistas, fiscais e aqueles decorrentes de direito real de garantia (REsp. 1.278.545/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2016).3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1603324/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019)
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Publicado em: 30/08/2023 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –    PENHORA  – CRÉDITO  TRABALHISTA – CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONCURSO DE CREDORES  - PENHORA SOBRE O MESMO  BEM – NECESSIDADE  EFEITO INFRIGENE1.  No caso dos  autos o crédito trabalhista objeto  de penhora no rosto dos  autos  da execução fiscal nº 0401417-30.1997.4.03.6103  não  está garantido pelo mesmo bem que garante o crédito  tributário  exequendo  a ensejar concurso  de credores.         2.   Não havendo concurso de credores entre dados  créditos, a penhora  no rosto dos  autos permanece apenas sobre o que sobejar após a quitação do crédito tributário.3.   Embargos declaratórios acolhidos.   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007239-13.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023)
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