Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

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DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIALEI REVOGADA

Art. 732.

A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação. LEI REVOGADA

Art. 733.

Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
LEI REVOGADA
§ 1 º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. LEI REVOGADA
§ 2 º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ou vincendas; mas o juiz não lhe imporá segunda pena, ainda que haja inadimplemento posterior. LEI REVOGADA
§ 2 º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. LEI REVOGADA
§ 3 º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. LEI REVOGADA

Art. 734.

Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração. LEI REVOGADA

Art. 735.

Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.
LEI REVOGADA
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 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Capítulos neste Título) :