Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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DAS DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

Art. 612.

Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
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Art. 613.

Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.
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Art. 614.

Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
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I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584); LEI REVOGADA
I - com o título executivo extrajudicial; LEI REVOGADA
II - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). LEI REVOGADA
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; LEI REVOGADA
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). LEI REVOGADA

Art. 615.

Cumpre ainda ao credor:
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I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada; LEI REVOGADA
II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto; LEI REVOGADA
III - pleitear medidas acautelatórias urgentes; LEI REVOGADA
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor. LEI REVOGADA

Art. 615-A.

O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
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§ 1 º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. LEI REVOGADA
§ 2 º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. LEI REVOGADA
§ 3 º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). LEI REVOGADA
§ 4 º O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2 º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados. LEI REVOGADA
§ 5 º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo. LEI REVOGADA

Art. 616.

Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.
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Art. 617.

A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219.
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Art. 618.

É nula a execução:
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I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586); LEI REVOGADA
I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); LEI REVOGADA
II - se o devedor não for regularmente citado; LEI REVOGADA
III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572. LEI REVOGADA

Art. 619.

A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.
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Art. 620.

Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
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 Da Entrega de Coisa Certa

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Capítulos neste Título) :