Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 673 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos PatrimoniaisLEI REVOGADA

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Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito. LEI REVOGADA
§ 1 º O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora. LEI REVOGADA
§ 2 º A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 673

LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-673  

STJ


ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. OPÇÃO PELA ALIENAÇÃO JUDICIAL. ART. 673, § 1o. DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL (10 DIAS) A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PENHORA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a opção da Fazenda Pública pela alienação judicial do direito penhorado, deve se dar no prazo de 10 dias contados da realização da penhora, nos termos do disposto no art. 673, § 1o. do CPC/73. 2. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1373824/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
28/06/2017 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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STJ


ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. PENHORA. OPÇÃO PELA ALIENAÇÃO. PRAZO DE DEZ DIAS. ART. 673, § 1°, DO CPC/73. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. INEFICÁCIA. SUB-ROGAÇÃO EFETIVADA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência, "o STJ é firme no sentido de que, com a penhora do crédito, ...
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Primeira Turma, DJe 16.3.2011; AgRg no REsp 1.229.550/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1°.7.2011" (STJ, AgRg no REsp 1.576.927/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016). II. Impossível sindicar a afirmação, contida no acórdão recorrido, acerca da falta de manifestação da Fazenda Pública, no tempo devido, pela alienação do crédito penhorado, dada a vedação estatuída na Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 373.977/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017)
01/02/2017 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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