Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 550 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNALLEI REVOGADA

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Art. 550. Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 550

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-550  
19/12/2022 STJ Acórdão

SENTENÇA CONDENATÓRIA

EMENTA:  
IMPROBIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES COMO RECURSO ADESIVO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, foi ajuizada Ação de Improbidade Administrativa na qual se narrou ter o ex-prefeito do Município de Ibirajuba realizado negócio simulado de alienação para ocultar doação de imóvel público aos demais réus sem observância das formalidades legais, com base em lei municipal (n. 08/1996) carente de regulamentação e, posteriormente, reconhecida como inconstitucional. Consta da inicial do MP Estadual: "A Lei n° 08/96 não esclarece o que seja 'carência', não dimensiona a área dos lotes a serem doados, não estabelece requisitos e impedimentos pessoais relativos aos donatários, não exigiu comprovação de renda, ...
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apelantes (fls. 519-522, e-STJ).16. Consequentemente, o Tribunal de origem, ao afirmar que a identificação da peça como Recurso adesivo é irrelevante, divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, permitindo o trânsito de Apelos intempestivos, o que viola o art. 550 do CPC/1973 expressamente debatido no Acórdão recorrido (art. 997, § 1°, do CPC/2015). CONCLUSÃO 17. Em respeitosa divergência com o eminente Relator, provejo o Agravo Interno para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.441.409/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2022, DJe de 19/12/2022.)
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04/10/2022 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Bancários

EMENTA:  
*Ação de prestação de contas - segunda fase - sentença que homologou os cálculos dos autores apelados - ofensa ao princípio do devido processo legal - inocorrência - requerido apelante que foi intimado para prestar suas contas, na forma mercantil, mas não as ofertou - banco réu que também deixou de exibir documentação pertinente ao objeto da demanda, expressamente solicitada pelo "expert" para realização da perícia - hipótese que não exige a remessa dos autos novamente ao perito - ausência de prestação de contas pelo réu que o impede de impugnar as contas ofertadas pelos autores - art. 550, §5º, do CPC/15, com correspondência no art. 915, §2º, última parte, do CPC/73 - impugnação, ademais, genérica quanto à incorreção do cálculo homologado - simples enriquecimento sem causa que não atrai a aplicação do §6º do citado art.550 - sentença mantida - recurso improvido.* (TJSP;  Apelação Cível 0028518-92.2012.8.26.0482; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 04/10/2022)
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18/04/2022 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
Direito Processual Civil. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Condenação da parte ré ao pagamento do saldo devedor apurado pela perícia. Apelações de ambas as partes. Recurso da parte ré. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita, por não se ter constatado obstáculo ao acesso aos trabalhos periciais, executados de forma virtual. Mérito. Hipótese em que as contas foram exigidas da parte ré em decorrência da gestão administrativa da empresa autora, de 1998 a 2003. Condenação dos réus à apresentação das contas na primeira fase do processo, por sentença transitada em julgado. Inércia que transferiu à parte autora o ônus, nos termos do disposto pelo artigo 915, §2º do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 550, §5º). Determinação "ex officio" de realização de perícia contábil, realizada sobre os extratos bancários da pessoa jurídica e sobre os poucos comprovantes de despesas administrativas existentes. Apuração de saldo devedor em favor da empresa, consubstanciado no somatório de retiradas promovidas na conta corrente no período, sem correspondente comprovação de destino. Acerto da decisão. Recurso da parte autora. Acolhimento. Ônus sucumbencial que deve respeitar o princípio da causalidade. Primeiro recurso desprovido, provendo-se o segundo. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, E DEU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0080765-43.2006.8.19.0001, Relator(a): DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM , Publicado em: 18/04/2022)
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