Lei de Improbidade Administrativa (L8429/1992)

Artigo 10 - Lei de Improbidade Administrativa / 1992

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Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014 com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XXI - ;
XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 10


Decisões selecionadas sobre o Artigo 10

TRF-1   08/01/2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERCORRENTE NÃO APLICADA. NOVO REGIME. CONDUTAS GENÉRICAS. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS SEM ENQUADRAMENTO NOS ARTS 9º, 10 E 11, DA LEI Nº 8.429/92. PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Uma vez verificado o transcurso de menos de 5 anos entre as condutas investigadas e o ajuizamento da demanda, prescrição afastada, conforme redação antiga do art. 23, inciso I da Lei 8.429/92. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou tese, no julgamento do Tema 1199, de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do dolo, e que as normas benéficas da Lei n. 14.230 somente não se aplicam aos casos já cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. Uma vez que o MPF não comprovou o dolo específico nas condutas dos réus, mas apenas condutas genéricas e irregularidades administrativas, sem enquadramento nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, não resta configurado o ato de improbidade administrativa. Não pode haver presunção de ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito sem a devida quantificação, assim como a ofensa aos princípios de honestidade devem abranger condutas inseridas no art. 11. 4. Ausência de má fé no ajuizamento da ação, irregularidades administrativas apuradas por órgãos de controle independentes do MPF. Ação de improbidade com o objetivo de aclarar condutas e aumentar o conjunto probatório a fim de responsabilizar os réus. Sem dano processual e honorários de sucumbência. 5. Recurso de Apelação não provido. (TRF-1, AC 0011895-73.2012.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, PJe 08/01/2024 PAG PJe 08/01/2024)


TJ-SP   04/12/2019
Apelação Cível - Direito Constitucional e Administrativo - Pretensão civil pública - Preliminares afastadas - Contratação de advogado sem licitação - Serviço singular e de notória especialização - Inexigibilidade de licitação - Admissibilidade - Sentença reformada - Recursos voluntários providos. (TJSP; Apelação Cível 0077223-25.2006.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacupiranga - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 04/12/2019)

TJ-RS   13/12/2019
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE OSORIO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RENUNCIA DE RECEITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A ilegalidade somente se caracteriza como improbidade quando evidenciados dolo (ou culpa no caso do art. 10) cumulado com desonestidade e má-fé. Do contrário, sem a presença destes, o ato se classifica como mera ilegalidade, impunível pela Lei de Improbidade Administrativa. A condenação de agentes políticos à prática de improbidade administrativa é gravíssima e deve vir embasada em prova que não deixe nenhuma dúvida quanto à autoria desse ato adjetivado de ímprobo. Caso concreto em que não se evidencia a presença do elemento subjetivo do tipo nas condutas apontadas na inicial. 2. Renúncia de receita. (...)Conduta dos demandados que, enquadrada no art. 10 da Lei nº 8.429/92, admite a modalidade culposa. Agir culposo, no entanto, que não restou cabalmente demonstrado, sequer minimamente. (....). 3. Contratação de advogado sem licitação. Conduta do ex-Prefeito que não apresenta agir doloso e menos ainda que tenha se pautado na desonestidade e má-fé. Dada a complexidade, a situação precária da máquina administrativa no Município de Osório, a total falta de organização como foi recebido, o despreparo e o desacerto, não soa irrazoável a contratação direta levada a efeito pelo ex-Prefeito, com inexigibilidade de licitação e sem qualquer custo para os cofres públicos, de profissional renomado no Município, acostumado a lidar com questões daquela natureza e, sobretudo, de confiança da Administração e do Administrador. A singularidade do serviço e a notória especialização técnica do advogado, que tantas e tantas vezes já havia socorrido o Município em questões de mesma natureza, sem qualquer custo (e isso é importante consignar), justifica a contratação direta. Prova dos autos que aponta para o total despreparo da máquina pública para fins de cobrança de seus créditos, cujos contribuintes e seus respectivos débitos sequer estavam devidamente cadastrados e identificados, senão manualmente, justificando que se socorresse o Administrador de profissional experiente, sobretudo em se tratando de questão tão técnica e matéria tão especializada como é o Direito Tributário e Fiscal, e diante da ausência de servidores públicos em número suficiente e preparados a tanto. Soma-se a isso o fato de que, em sendo a prestação do serviço sem qualquer ônus para o Município, assim como sem que se pudesse quantificar claramente e de pronto os débitos a serem cobrados, a própria eleição do objeto licitado restaria prejudicada e complexa, ou talvez até mais confusão se criaria ainda para o Município. A soma dos fatores elencados autoriza que se entenda como justificada e necessária a contratação direta, para trazer recursos para o Município de imediato, dada a urgência que se revelava. Ainda que assim não seja, que a contratação direta eventualmente não se justificasse, na ausência de desonestidade e má-fé, pois sequer se tem notícia de ter o Administrador beneficiado propositadamente e com intenções diversas do bem comum, tudo o que se tem nos autos é mera referência a ilegalidade ou mesmo inabilidade, mas jamais improbidade. APELOS PROVIDOS, POR MAIORIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942, DO CPC. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70080308117, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Redator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 13-12-2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Art.. 10-A  - Seção seguinte
 Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício

Dos Atos de Improbidade Administrativa (Seções neste Capítulo) :