Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.
§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 550
Comentários em Petições sobre Artigo 550
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 550
TJ-SP
15/02/2019
Ação de exigir contas - Primeira fase - Procedente - Inconformismo - Acolhimento em parte - Gratuidade recursal deferida - No caso, a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível em face da decisão de procedência da primeira fase de exigir contas (especialmente porque a decisão foi intitulada de "sentença" e condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais), justifica que, à luz do princípio da fungibilidade, a apelação seja conhecida - No caso, não se mostra descabida a estimativa atribuída ao valor da causa, que fica mantido - Quanto ao mérito, pelo fato de não discutir especificamente relação de crédito e débito, o pedido não trata propriamente de exigir contas, mas, sim, de exibição de documentos a fim de apurar valores a serem cobrados e indenizados - A ação de exigir contas tem rito próprio (art. 550 e 553, do CPC) e não é a via adequada para apuração de valores a serem cobrados ou indenizados - A demanda deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual na modalidade adequação (art. 485, VI, do CPC) - Decisão reformada em parte, para deferir a gratuidade e extinguir o processo, sem julgamento do mérito (art. 485, VI, do CPC) - Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1014620-49.2016.8.26.0451; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019)
TJ-SP
30/11/2018
*AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUNDA FASE. Prestação de serviços advocatícios. Cliente demandante que pede a prestação de contas quanto aos valores levantados pelo Advogado demandado em razão de Reclamação Trabalhista. SENTENÇA de extinção sem resolução do mérito em relação à pretensão de indenização por danos morais e de parcial procedência quanto o mais, para reputar regulares as contas prestadas pelo requerido, declarando saldo em favor do autor na quantia de R$ 6.662,35, a ser paga com correção monetária a contar da data da apuração e juros de mora a contar da citação, arcando o demandado com as custas e despesas processuais, arbitrada a honorária por equidade em R$ 1.000,00. APELAÇÃO do autor, que visa à anulação da sentença para a restauração da "primeira sentença", que apontou o saldo credor de R$ 15.776,24, além dos ônus sucumbenciais, sob a argumentação de que "a segunda sentença é inaceitável no ordenamento jurídico". REJEIÇÃO. Nulidade não verificada. Ação de Exigir Contas que se desenvolve em duas fases procedimentais distintas. "Sentença" anterior que apenas reconheceu o dever de prestar contas do requerido e o direito ao recebimento das contas pelo autor. Ausência de impugnação específica do autor em relação às contas prestadas pelo requerido. Saldo apurado na sentença em favor do demandante que deve ser mantido. Cumulação dos pedidos indenizatório e de exigir contas que não se mostra viável, por ausência de adequação dos tipos de procedimento, "ex vi" do artigo 327, "caput" e § 1º, III, do CPC de 2015. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1011165-44.2017.8.26.0224; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018)
TJ-SP
07/02/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - RECURSO ADEQUADO - INTERESSE DE AGIR VERIFICADO - PRETENSÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DECORRE DE DISPOSITIVO EXPRESSO 1 - O agravo de instrumento é o recurso cabível em face da decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas. Essa conclusão decorre da interpretação literal da regra jurídica contida no art. 550, §5º, do CPC ("a decisão que...") e da premissa de que se trata de decisão interlocutória, e não de sentença, pois não põe fim à fase cognitiva do processo (CPC, art. 203, §1º). Precedente deste E. TJSP; 2 - O agravado possui pretensão à prestação de contas, que envolva eventual crédito originado de venda de veículo apreendido nos autos de ação de busca e apreensão, que fora julgada procedente (DL nº 911/69, art. 2º, caput; CPC, art. 550, caput). Para ajuizar a demanda de exigir contas, é prescindível a tentativa pela via administrativa, uma vez que a lei não prevê tal óbice. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144325-10.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019)