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AO JUÍZO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DO ESTADO DE





AÇÃO DE DAR CONTAS


DOS FATOS

O Autor, conforme documentos anexos, foi eleito síndico do Condomínio Réu em assembleia geral realizada na data de , exercendo tal cargo até .

Cumprindo todas as normas previstas na Convenção Condominial, bem como a legislação civil pertinente, o Autor sempre prestou as devidas contas, as quais foram devidamente aprovadas em assembleia geral específica, convocada para tal finalidade, conforme respectivas atas anexas.

Ocorre que, na última assembleia geral realizada em , foi deliberada e votada a destituição do Autor do cargo de síndico, tendo como alegações , conforme respectiva ata anexa.

Salienta-se que, como também anotado na respectiva ata, apesar de inconformado com a decisão de sua destituição, o Autor solicitou a designação de assembleia extraordinária de condôminos para o fim de prestar as contas finais da sua administração condominial, referente ao período de a , a qual, para sua surpresa, foi negada sob o fundamento de .

Diante de tal recusa, não restou outra alternativa ao Autor senão a propositura da presente ação.


DO INTERESSE DE AGIR

Responsável pela administração do condomínio, cumpre ao síndico prestar contas dos atos praticados e do emprego dos valores arrecadados, conforme previsto no art. 1.350, caput, do Código Civil, in verbis:

"Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno."

Já o art. 1.348, inciso VIII, do referido Codex enumera as funções exercidas pelo síndico, dentre elas, a de prestar contas à assembleia, assim dispondo:

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