CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.350 - Código Civil / 2002

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Da Administração do Condomínio

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Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1 º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2 º Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
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 Da Extinção do Condomínio

Do Condomínio Edilício (Seções neste Capítulo) :