Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 915 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTASLEI REVOGADA

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Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação. LEI REVOGADA
§ 1 º Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença. LEI REVOGADA
§ 2 º Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. LEI REVOGADA
§ 3 º Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1 º deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 915

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-915  
29/11/2023 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. De acordo com a orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, "a sanção pelo não cumprimento da determinação de prestar contas no prazo legal é, como mesmo estipulado por lei, a perda do direito de impugnar as contas formuladas pelo autor, não abrangendo a dispensa da análise acurada, por parte do julgador, da apuração de eventual crédito a favor deste" (REsp 1.943.830/GO, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 21/9/2021).2. No caso dos autos, houve decisão decretando que o banco recorrente não prestou as contas, pois além de não ter juntado sequer o contrato de abertura de conta corrente, trouxe à baila extratos relativos a conta diversa, razão pela qual o MM Juiz a quo determinou que o recorrido apresen tasse as contas.3. O Tribunal estadual consignou, expressamente, que o magistrado analisou o laudo pericial e suas complementações, inclusive em benefício ao próprio banco recorrente, já que o valor apurado pelo expert foi muito maior àquele saldo apresentado pelo recorrido.4. A análise da tese recursal a respeito da (in)exigibilidade de alguns lançamentos bancários demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.299.174/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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26/10/2023 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com as disposições do CPC, a decisão que estabelece a existência ou não do dever de prestar contas (primeira fase) passou a ser interlocutória de mérito, não mais fazendo menção ao termo sentença, como ocorria no artigo 915 do CPC/73. 2. Possuindo natureza de decisão interlocutória de mérito, tal decisão é atacável por meio de agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, II, do CPC. 3. Preliminar de contrarrazões acolhida, recurso não conhecido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.156181-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023)
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15/05/2023 TJ-MG Acórdão

Agravo de Instrumento-Cv

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR RE-JEITADA - PRODUÇÃO DE PROVA NA PRIMEIRA FASE - PERÍCIA CONSTATANDO A REGULARIDADE DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - DESNECESSIDADE DE PROLAÇAO DE DOIS DECISÓRIOS - ARTIGO 915 §1º, DO CPC/73. - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento reconhecendo o interesse de agir do correntista que propõe ação de prestação de contas, com o objetivo de obter pronunciamento judicial acerca dos encargos e taxas aplicados ou dos lançamentos realizados em sua conta corrente. - É adequado o ajuizamento da ação de prestação de contas pelo correntista, para esclarecimento sobre as tarifas e encargos lançados em sua conta corrente, especialmente para obter informações sobre a administração do seu patrimônio. - Mesmo não tendo sido atendidas rigorosamente as fases prescritas no art. 915 do CPC/73, tendo o réu acostado aos autos documentos comprobatórios das contas e, realizada a produção de prova técnica, constatou-se a validade das contas prestadas, não se torna necessária a prolação de dois atos decisórios, um na primeira fase e outro na segunda, com fulcro no artigo 915, §1º, do CPC/73. - (vv) O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pela decisão atacada, de tal modo que as questões não tratadas naquele decisum não poderão ser analisadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância, violação ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição (vencida em parte a segunda vogal). (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.030741-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, julgamento em 06/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023)
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