Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 482 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADELEI REVOGADA

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Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento. LEI REVOGADA
§ 1 º O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal. LEI REVOGADA
§ 2 º Os titulares do direito de propositura referidos no Art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos. LEI REVOGADA
§ 3 º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 482

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-482  
25/09/2023 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL REIVINDICADA POR FILHA DE EX-COMBATENTE. INCOMPETÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 482, II, DO CPC/1973 NÃO SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. CARACTERIZAÇÃO. BROCARDO TEMPUS REGIT ACTUM. NECESSIDADE DE SE APLICAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO EX-COMBATENTE. ...
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, II, do ADCT, cuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial' (REsp 1.354.280/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21/3/13)" (AgRg no REsp n. 1.349.583/PE, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/7/2013).7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, com a consequente rescisão do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem na anterior Ação Rescisória n. 2005.02.01.000065-8, restando, com isso, restabelecido o acórdão lançado nos autos da Ação Ordinária n. 98.0010807-6. (STJ, REsp n. 1.749.603/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
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13/04/2023 STJ Acórdão

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DE ICMS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE RESERVA DE PLENÁRIO. AFASTAMENTO. I - O intuito de rediscutir as questões decididas caracteriza a utilização dos embargos de declaração como mero instrumento de revisão do provimento judicial, o que é vedado no âmbito dos aclaratórios. De outro giro, a deficiência na indicação de omissão, sem a demonstração específica de como teria ocorrido a mácula, ...
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REsp 847.125/AM, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006, p. 251. IV - A Súmula n. 166/STJ tem aplicação ainda quando se tratar de saída de bens para estabelecimento do mesmo titular situados em outros Estados da Federação, tendo em vista inexistir transferência de propriedade e, ainda, verificado que a saída da mercadoria não decorre de negócio jurídico ou operação econômica, caracterizando-se como simples deslocamento físico, o que não dá ensejo à incidência do ICMS. Precedentes: AgRg no RE 1.039.439/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 7/2/2018; AgR no ARE 764.196/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 7/6/2016 e AgR-ED no RE 267.599/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30/4/2010). V - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ, REsp n. 1.623.584/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
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17/06/2022 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO. ART. 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO ...
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do Decreto n. 20.910/1932 e à tese a ele relacionada. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.8. Desse modo, não tendo sido apreciada pelo Colegiado local, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável à espécie o teor da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.".9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.494.655/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 17/6/2022.)
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 DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS (Capítulos neste Título) :