Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 480 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADELEI REVOGADA

Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 480

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-480  
24/08/2020 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Bancários

EMENTA:  
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Homologação do cálculo apresentado pelo Perito Judicial - Possibilidade -Parâmetros para o cálculo estabelecidos no título executivo judicial - Matéria alcançada pelo trânsito em julgado e, portanto, não comporta alteração neste momento processual - Cálculo que observou estritamente referidos parâmetros e, portanto, foi corretamente homologado - Inexistência de impugnação consistente nos autos, capaz de afastar a conclusão do laudo pericial - Descabimento de nova perícia - Inteligência do disposto no artigo 480, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2284815-48.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 24/08/2020)
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13/04/2023 STJ Acórdão

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DE ICMS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE RESERVA DE PLENÁRIO. AFASTAMENTO. I - O intuito de rediscutir as questões decididas caracteriza a utilização dos embargos de declaração como mero instrumento de revisão do provimento judicial, o que é vedado no âmbito dos aclaratórios. De outro giro, a deficiência na indicação de omissão, sem a demonstração específica de como teria ocorrido a mácula, ...
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REsp 847.125/AM, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006, p. 251. IV - A Súmula n. 166/STJ tem aplicação ainda quando se tratar de saída de bens para estabelecimento do mesmo titular situados em outros Estados da Federação, tendo em vista inexistir transferência de propriedade e, ainda, verificado que a saída da mercadoria não decorre de negócio jurídico ou operação econômica, caracterizando-se como simples deslocamento físico, o que não dá ensejo à incidência do ICMS. Precedentes: AgRg no RE 1.039.439/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 7/2/2018; AgR no ARE 764.196/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 7/6/2016 e AgR-ED no RE 267.599/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30/4/2010). V - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ, REsp n. 1.623.584/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
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17/06/2022 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO. ART. 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO ...
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do Decreto n. 20.910/1932 e à tese a ele relacionada. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.8. Desse modo, não tendo sido apreciada pelo Colegiado local, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável à espécie o teor da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.".9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.494.655/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 17/6/2022.)
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DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS (Capítulos neste Título) :