Artigo 7 - Lei nº 3.765 / 1960

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DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITACÃO

Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
b) ;
c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) .
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas "c", "d" e "e" do referido inciso.
§ 2º-A. A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
§ 3º Após deduzido o montante de que trata o § 2º-A deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas "d" e "e" do referido inciso.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 3.765   Art.:art-7  
17/05/2023 STJ Acórdão

AÇÃO RESCISÓRIA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. LEIS N. 3. 765/1960 E N. 4.242/1963. NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 53 DO ADCT E 10 DA LEI 8.059/1990. OBSERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERRO DE FATO. INCAPACIDADE CIVIL. INVALIDEZ. TERMO INICIAL NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA.1. ...
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autoras da demanda originária, o dispositivo da decisão rescindenda violou manifestamente a norma jurídica que trata da questão, incorrendo na hipótese de rescisão prevista no art. 966, V, do CPC/15.6. Pedidos julgados parcialmente procedentes, para o fim de se RESCINDIR PARCIALMENTE a decisão proferida no julgamento do REsp n.º 1.182.977/RS, na parte em que tratou do termo inicial a partir do qual é devido o pagamento da pensão às autoras e DECLARAR que o termo inicial para o pagamento da pensão a todas as autoras da demanda originária é a data da citação da União para responder à demanda originária. (STJ, AR n. 6.069/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
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21/03/2023 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E VÁLIDA. COTA-PARTE. REVERSÃO. ÓBITO DO INSTITUIDOR ENTRE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A EDIÇÃO DA LEI 8.059/90. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/60 E 4.242/63 C/C ART. 53, II, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DAS AGRAVANTES DE PROVER ...
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, II, do ADCT, da Constituição Federal de 1988. Contudo, não tendo as agravantes logrado comprovar que dependiam economicamente do instituidor da pensão, consoante exige o art. 30 da Lei 4.242/63, na forma do assentado pelo Tribunal de origem, porquanto seriam casadas, o que traria a presunção de que não dependiam economicamente do de cujus, não merece reparos o acórdão regional, por estar em sintonia com o entendimento atual e dominante firmado no âmbito desta Corte. VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.005.220/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
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05/09/2022 STJ Acórdão

MILITAR

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. RESERVA DE COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE.1. A orientação firmada no STJ é no sentido de que não há previsão legal de reserva de cota-parte para beneficiar eventual pensionista, porquanto o direito é garantido apenas a quem legalmente se habilita, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 3.765/1960.2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.747/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
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 DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS

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