Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
ALTERADO
I - à viúva;
ALTERADO
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
ALTERADO
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
ALTERADO
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
ALTERADO
IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito;
ALTERADO
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
ALTERADO
VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
ALTERADO
§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.
ALTERADO
§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.
ALTERADO
Art. 7º A Pensão Militar, é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:
ALTERADO
I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos;
ALTERADO
II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos que comprovem dependência econômica do contribuinte;
ALTERADO
III - terceira ordem de prioridade - a pessoa designada, mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de vinte e um ou maior de sessenta anos.
ALTERADO
Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, acometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão, independentemente dos limites de idade."
ALTERADO
Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
ALTERADO
Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
ALTERADO
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
ALTERADO
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
ALTERADO
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.
ALTERADO
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".
ALTERADO
§ 3º Ocorrendo a exceção do § 2º, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".
ALTERADO
b) .
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas "c", "d" e "e" do referido inciso.
§ 2º-A. A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
§ 3º Após deduzido o montante de que trata o § 2º-A deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas "d" e "e" do referido inciso.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 7
Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
17/05/2023
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS.
LEIS N. 3. 765/1960 E N. 4.242/1963. NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
ARTS. 53 DO
ADCT E
10 DA
LEI 8.059/1990. OBSERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERRO DE FATO. INCAPACIDADE CIVIL. INVALIDEZ. TERMO INICIAL NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA.
1. ...« (+320 PALAVRAS) »
...Ação rescisória em que a União pretende rescindir decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar Recursos Especiais em demanda pela reversão de pensão por morte deixada por ex-combatente, aplicou a lei vigente quando da morte do instituidor da pensão, mas determinou que as pensões fossem pagas desde o falecimento da viúva à filha inválida e restaurou a sentença de primeiro grau quanto a data inicial de pagamentos às demais filhas.2. "É firme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal afirmando que a pensão de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, não incidindo à espécie a prescrição do fundo de direito". (AgInt no AgRg no AREsp 172.102/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019).3. As normas aplicáveis à pensão especial deixada por ex-combatente são aquelas em vigor quando de seu falecimento. No caso dos autos, o óbito do ex-combatente deu-se em 1976, quando em vigor o art. 7º, II, da Lei n. 3.765/1960 (com redação dada pela Lei n. 4.958/1966) e o art. 30 da Lei n. 4.242/1963 (só posteriormente revogado, pela Lei n. 8.059/1990). A interpretação que o Superior Tribunal de Justiça confere a tais dispositivos legais é a de que garantiam a reversão da pensão às filhas mulheres, independentemente de haver ou não dependência econômica.4. A decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao admitir que a Sra. Clair fosse "incapaz" para o fim de que contra ela não corresse a prescrição. E tal circunstância não constituía ponto controvertido nos autos. Cumpridas, assim, as exigências legais para que se reconheça a ocorrência de "erro de fato" capaz de autorizar a rescisão pretendida, nos termos do art. 966, VIII, c/c parágrafo 3º, do CPC/2015.5. Ao decidir acerca do o termo inicial para o pagamento da pensão às autoras da demanda originária, o dispositivo da decisão rescindenda violou manifestamente a norma jurídica que trata da questão, incorrendo na hipótese de rescisão prevista no
art. 966,
V, do
CPC/15.
6. Pedidos julgados parcialmente procedentes, para o fim de se RESCINDIR PARCIALMENTE a decisão proferida no julgamento do REsp n.º 1.182.977/RS, na parte em que tratou do termo inicial a partir do qual é devido o pagamento da pensão às autoras e DECLARAR que o termo inicial para o pagamento da pensão a todas as autoras da demanda originária é a data da citação da União para responder à demanda originária.
(STJ, AR n. 6.069/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
21/03/2023
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E VÁLIDA. COTA-PARTE. REVERSÃO. ÓBITO DO INSTITUIDOR ENTRE A PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A EDIÇÃO DA
LEI 8.059/90. REGIME MISTO DE REVERSÃO.
LEIS 3.765/60 E 4.242/63 C/C
ART. 53,
II, DO
ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DAS AGRAVANTES DE PROVER
...« (+742 PALAVRAS) »
...O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBEM VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE FIRMADO NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta por filhas maiores e válidas de ex-combatente, falecido em 09/04/89, ou seja, após a promulgação da Carta Magna de 1988 e antes da edição da Lei 8.059/90, em que postulam a reversão da pensão especial referente ao instituidor José Martiniano do Nascimento, desde o dia do falecimento da genitora. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a pretensão autoral, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que as agravantes não lograram comprovar os requisitos autorizadores para a concessão da reversão vindicada, porquanto "não basta apenas ter sido declarado excombatente, para fazer jus a pensão especial. Necessário se faz que realmente o excombatente esteja em estado de necessidade. Por óbvio, tal requisito também se estende para os beneficiários da pensão. Realmente, como alegam em sua apelação, o fato de não serem solteiras não é o impeditivo para a concessão da pensão. Porém, por serem casadas, traz a presunção de que não dependiam economicamente do instituidor da pensão. As autoras, casadas, pretendem a reversão, possível pela Lei 4.242/63, porém sem comprovar que dependiam economicamente do instituidor".
III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.350.052/PE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/08/2014), firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o óbito do instituidor tenha ocorrido no interregno entre a promulgação da Constituição de 1988 e a entrada em vigor da Lei 8.059/90, ou seja, entre 05/10/88 a 04/07/90, diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei 8.059/90, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/60 e 4.242/63, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT, da Constituição Federal de 1988, de sorte que "deve ser considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos.
Destaque-se, inclusive, que se o próprio ex-combatente para fazer jus à pensão especial deve comprovar a incapacidade de prover o sustento próprio e/ou de sua família, bem como que não recebe nenhum valor dos cofres públicos, conforme dispõe expressamente o art. 30 da Lei 4.242/1963, beira ao absurdo isentar os dependentes de tais exigências", não cabendo, no caso da pensão devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, a aplicação do art. 7° da Lei 3.765/60, "pois a aplicabilidade da referida lei ficou restrita aos dispositivos expressamente mencionados no art. 30 da Lei 4.242/63 que versam sobre a atualização da pensão e competência para processamento e pagamento".
IV. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.014.302/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 1.759.346/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2021; AgInt no REsp 1.647.223/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019; AgRg no REsp 1.345.515/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; EDcl no REsp 1.392.129/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/11/2015; EDcl no AREsp 679.789/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015; AgRg no REsp 1.275.911/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2015; AgRg no REsp 1.436.659/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2014; AgRg no REsp 1.458.754/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2014; AgRg no REsp 1.322.200/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2014.
V. No caso, enquadrando-se as agravantes na hipótese de filhas maiores e não inválidas de ex-combatente falecido em 09/04/89, ou seja, após a promulgação da Carta Magna de 1988 e antes da edição da Lei 8.059/90, a questão da reversão da pensão especial, anteriormente concedida à sua genitora, deve se ater ao disposto nas Leis 3.765/60 e 4.242/63, que asseguram a pensão de ex-combatente, desde que comprovadas as condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio, e proventos do posto de Segundo Tenente, nos moldes do art. 53,
II, do
ADCT, da Constituição Federal de 1988.
Contudo, não tendo as agravantes logrado comprovar que dependiam economicamente do instituidor da pensão, consoante exige o
art. 30 da
Lei 4.242/63, na forma do assentado pelo Tribunal de origem, porquanto seriam casadas, o que traria a presunção de que não dependiam economicamente do de cujus, não merece reparos o acórdão regional, por estar em sintonia com o entendimento atual e dominante firmado no âmbito desta Corte.
VI. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.005.220/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
05/09/2022
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
MILITAR
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. RESERVA DE COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A orientação firmada no STJ é no sentido de que não há previsão legal de reserva de cota-parte para beneficiar eventual pensionista, porquanto o direito é garantido apenas a quem legalmente se habilita, nos termos do disposto no
art. 7º da
Lei 3.765/1960.
2. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.747/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 11 ... 14
- Capítulo seguinte
DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
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