Lei nº 4.958 (1966)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º

O item IV do art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito;"
LEI REVOGADA

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :