Art. 1º
São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:
I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e
II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço.
Art 2º
Os oficiais demitidos a pedido e as praças licenciadas ou excluídas poderão continuar como contribuintes da pensão militar, desde que o requeiram e se obriguem ao pagamento da respectiva contribuição, a partir da data em que forem demitidos, licenciados ou excluídos.
REVOGADO
§ 1º O direito de requerer e de contribuir para a pensão militar, na forma dêste artigo, pode ser exercido também por qualquer beneficiário da pensão.
REVOGADO
§ 2º A faculdade prevista neste artigo sòmente pode ser exercida no prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato da demissão, licenciamento ou exclusão.
REVOGADO
§ 3º Os contribuintes de que trata êste artigo, quando convocados ou mobilizados, passarão à categoria de obrigatórios, durante o tempo em que servirem.
REVOGADO
Art 3º
A contribuição para a pensão militar será igual a 1 (um) dia dos vencimentos (sôldo e gratificação) do contribuinte, arredondada em cruzeiros para a importância imediatamente superior, qualquer que seja a fração de centavos.
ALTERADO
Art. 3º
A contribuição para a pensão militar será igual a 3 (três) dias do sôldo do contribuinte, arredondada em centavos para as importâncias imediatamente superiores. (Redação dada pela Lei nº 5.475, de 1968)
ALTERADO
§ 1º A contribuição obrigatória e facultativa, na inatividade, será igual à do militar da ativa, com mesmo pôsto ou graduação.
ALTERADO
§ 2º Se o militar contribuir para a pensão de pôsto ou graduação superior, a contribuição será igual a 1 (um) dia dos vencimentos dêsse pôsto ou graduação.
ALTERADO
§ 2º Se o militar contribuir para a pensão de pôsto ou graduação superior, a contribuição será igual a 3 (três) dias do sôldo dêsse pôsto ou graduação. Redação dada pela Lei nº 5.475, de 1968)
ALTERADO
§ 3º Os oficiais graduados no pôsto imediato contribuem para a pensão militar como se efetivos fôssem no pôsto da graduação.
ALTERADO
§ 4º O oficial que atingir o número 1 (um) da respectiva escala contribuirá para a pensão militar do pôsto imediato.
ALTERADO
§ 5º Os beneficiários da pensão militar, instituída por esta lei, estão isentos de contribuição para a mesma, qualquer que seja a sua modalidade; esta isenção abrange, também, os beneficiários dos militares já falecidos.
ALTERADO
Art. 3º
O valor da contribuição para a pensão militar será igual a uma fração do soldo, arredondada, em cruzeiros, para importância imediatamente superior, correspondente a:
ALTERADO
Art. 3º
A contribuição para a pensão militar será igual a 2 (dois) dias do soldo, arredondada, em cruzeiros, para importância imediatamente superior.
ALTERADO
I - 1.6 dias de soldo para Oficiais-Generais, Capitão-de-Mar-e-Guerra e Capitão-de-Fragata;
ALTERADO
II - 1.7 dias de soldo para Capitão-de-Corveta e Capitão-Tenente;
ALTERADO
III - 1.8 dias de soldo para Tenentes, Guarda-Marinha, Suboficial, 1º e 2º Sargentos;
ALTERADO
IV - 1.9 dias de soldo para 3º Sargentos; e
ALTERADO
V - 2 dias de soldo para as praças de graduação inferior a 3º Sargento.
ALTERADO
Art. 3º
A contribuição para a Pensão Militar será igual a três dias do soldo, arredondando em cruzeiros para a importância imediatamente superior.
REVOGADO
§ 1º O valor da contribuição do militar, na inatividade, será o correspondente a do posto ou da graduação cujo soldo constituiu a parcela básica para o cálculo dos respectivos proventos.
REVOGADO
§ 2º O valor da contribuição facultativa, na inatividade, será igual a do posto ou da graduação que o militar possuiu na ativa.
REVOGADO
§ 3º Se o militar contribuir para a pensão de posto ou de graduação superior, a contribuição será a correspondente à desse posto ou graduação.
REVOGADO
§ 4º O oficial que atingir o número 1 (um) da respectiva escala contribuirá para a pensão do posto imediato.
ALTERADO
§ 5º Os beneficiários da pensão militar são isentos de contribuição para a mesma.
REVOGADO
Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.
ALTERADO
Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
Parágrafo único. A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento.
ALTERADO
§ 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento.
§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:
I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:
I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;
II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
§ 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.
Art. 3º-B.
São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei;
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, nos termos do art. 3º-D desta Lei;
IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei;
V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;
VI - pensão alimentícia ou judicial;
VII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial.
Art. 3º-C.
O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o viúvo é obrigado a manter a contribuição e a indenização de que trata o art. 3º-D desta Lei para garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido referidos no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).
Art. 3º-D.
As contribuições e as indenizações para a assistência médico-hospitalar e social dos usuários a seguir especificados serão assumidas, para as hipóteses previstas no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), respectivamente, pelo:
I - viúvo, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;
II - filho ou enteado maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos de idade que receba pensão militar, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;
III - viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do:
a) filho ou enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido de qualquer idade;
b) filho ou enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade que não receba rendimentos;
IV - viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do tutelado ou do curatelado inválido de qualquer idade ou do menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a guarda do militar por decisão judicial;
V - pensionista habilitado, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do pai e da mãe do militar.
Art 4º
Quando o contribuinte obrigatório, por qualquer circunstância, não constar da fôlha de vencimentos e, assim, não puder ser descontada a sua contribuição para a pensão militar, recolherá imediatamente, à Unidade a que estiver vinculado a contribuição mensal que lhe couber pagar. Não o fazendo, será descontado o total da dívida, assim que fôr o contribuinte incluído em fôlha.
ALTERADO
Parágrafo único. Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão.
ALTERADO
Art. 4º
Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.
Parágrafo único. Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar.
Art 5º
O contribuinte facultativo, de que trata o art. 2º desta lei, que passar 24 (vinte e quatro) meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar. Se falecer dentro dêsse prazo, seus beneficiários são obrigados a pagar integralmente a dívida no ato do primeiro pagamento da pensão.
REVOGADO
Art 6º
É facultado aos militares de que trata o art. 1º desta lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, contribuírem, respectivamente, para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do ou da que possuem desde que satisfaçam o pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completaram o referido tempo de serviço.
REVOGADO
§ 1º O disposto neste artigo abrange os militares da reserva remunerada ou reformados, designados para o exercício efetivo de serviço nas Organizações das Fôrças Armadas e que, nesta situação, permaneçam por mais de 5 (cinco) anos, desde que tenham mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para a inatividade, contados pela reunião dos dois períodos de atividade.
REVOGADO
§ 2º O militar que satisfizer as condições do presente artigo poderá contribuir para a pensão militar correspondente ao primeiro ou ao segundo pôsto ou graduação que se seguir ao que já possui na hierarquia das Fôrças Armadas, mesmo que em seu quadro ou organização não haja, os respectivos postos ou graduações.
REVOGADO