Artigo 30 - Lei nº 4242 / 1963

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que a CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no Art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:Lei nº 4242   Art.:art-30  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. PENSÃO ESTATUTÁRIA CIVIL. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.1. "A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual o art. 30 da Lei 4.242/1993 estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei n. 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para ...
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relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/2/2020.3. Caso concreto em que a pensão de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, cuja reversão é pleiteada pelo autor, ora agravado, e a pensão estatutária civil paga pela União possuem o mesmo fato gerador: a morte de seu pai em 1977. Por consequência lógica, o recebimento desta não elide o direito do autor àquela primeira, sendo-lhe vedado apenas o recebimento cumulativo. Assim, uma vez que o agravado faz jus a ambas as pensões (civil e de ex-combatente), mas que não podem ser cumuladas, deve ser-lhe assegurado o direito de opção.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.101.646/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO | 24/05/2024

STJ


EMENTA:  
AÇÃO RESCISÓRIA. REVERSÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE PARA FILHA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, I, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE AFASTOU LEIS NÃO INCIDENTES SOBRE A PRETENSÃO VERTIDA NO CASO CONCRETO DA AÇÃO ANTERIOR. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.1. A ação rescisória sob exame traz como causa de pedir alegada ofensa à literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73), indicando como violados os arts. 7º da Lei n. 3.765/1960 e 30 da Lei n. 4.242/1963.2. Na hipótese, a autora intenta rescindir o aresto combatido para, em novo julgamento, ter revertido, em seu favor, o recebimento de pensão especial decorrente da morte de ex-combatente (seu pai), cujo benefício financeiro vinha sendo pago à sua genitora (na qualidade de viúva), que também foi a óbito.3. Se a pensão percebida pela falecida viúva encontrava seu fundamento exclusivamente na Lei n. 7.424/1985, o afastamento, pelo acórdão rescindendo, da incidência de normas outras, que não se aplicavam à pretendida reversão (na hipótese, as Leis sob números 3.765/1960 e 4.242/1963), revelou-se medida de todo pertinente.4. Não há falar em literal violação de lei quando esta, a exemplo do ocorrido na espécie, deixa de ser aplicada por não incidir sobre os fatos vertidos no caso concreto.5. Ação rescisória julgada improcedente. (STJ, AR n. 5.902/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Acórdão em REVERSÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE PARA FILHA | 19/12/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Comandante da 11ª Região Militar que tem por objetivo anular o ato praticado que indeferiu o pedido de habilitação da impetrante para receber a pensão deixada por seu pai. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada sendo julgado o pedido improcedente. II - No que tange aos requisitos fixados para pagamento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, estendendo-se também aos dependentes, e com comprovação de seu preenchimento, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a reversão à filha maior e válida da pensão especial de ex-combatente, falecido antes da promulgação da Constituição de 1988 e na vigência das Leis n. 3.765/1960 e 4.242/1963, demanda a comprovação da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos, nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.333.258/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe 29/3/2019.) III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.444/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Acórdão em DIREITO ADMINISTRATIVO | 24/03/2022
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