Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 354 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da ConfissãoLEI REVOGADA

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Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 354

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-354  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Reapreciar a conclusão do aresto impugnado encontra óbice, ...
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prequestionamento.7. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.8. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1049510/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão em ART | 30/06/2017

TRF-3


EMENTA:  
    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DAS REGRAS. NÃO CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. EXCLUSÃO. LEGALIDADE. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. O parcelamento de débitos tributários, nos termos do Código Tributário Nacional (artigo 155-A do CTN), pode ser concedido na forma e nas condições determinadas em lei específica.  No caso em análise, a Lei 11.941, de 27/05/2009, em seus artigos 1º e , autorizou o parcelamento especial dos débitos vencidos apenas até 30/11/2008. Posteriormente, foi editada ...
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como efetivamente fez no caso da Lei nº 11.941/09. Precedente desta corte regional. É incontroverso que a recorrente foi omissa no sentido de executar todos os atos destinados à finalização de seu pleito, razão única de sua exclusão, embora ciente de que, ao optar pelo parcelamento, a empresa adere às condições da benesse. Assim, conquanto não se discuta a boa-fé da recorrente, que goza do parcelamento há longa data, e que é lamentável sua exclusão por essa razão, não é juridicamente aceitável afastar a consequência do não cumprimento da regra, porquanto implicaria violação do preceito fundamental da isonomia. O tratamento diferenciado subverte a ordem, desacredita os que observaram os prazos e é injusto com os demais que foram excluídos pela mesma razão. Apelação e remessa oficial providos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001021-09.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 07/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 07/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DAS REGRAS. NÃO CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. EXCLUSÃO. LEGALIDADE. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. O parcelamento de débitos tributários, nos termos do Código Tributário Nacional (artigo 155-A do CTN), pode ser concedido na forma e nas condições determinadas em lei específica.  No caso em análise, a Lei 11.941, de 27/05/2009, em seus artigos 1º e , autorizou o parcelamento especial dos débitos vencidos apenas até 30/11/2008. Posteriormente, foi editada ...
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como efetivamente fez no caso da Lei nº 11.941/09. Precedente desta corte regional. É incontroverso que a recorrente foi omissa no sentido de executar todos os atos destinados à finalização de seu pleito, razão única de sua exclusão, embora ciente de que, ao optar pelo parcelamento, a empresa adere às condições da benesse. Assim, conquanto não se discuta a boa-fé da recorrente, que goza do parcelamento há longa data, e que é lamentável sua exclusão por essa razão, não é juridicamente aceitável afastar a consequência do não cumprimento da regra, porquanto implicaria violação do preceito fundamental da isonomia. O tratamento diferenciado subverte a ordem, desacredita os que observaram os prazos e é injusto com os demais que foram excluídos pela mesma razão. Apelação e remessa oficial providos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001021-09.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 07/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 07/05/2024
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