DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVENTOS RECEBIDOS. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DAS PARTES RÉS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte requerida e pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento de danos ao erário, condenando os réus, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 42.080,90, referente
... +754 PALAVRAS
...à ajuda de custo recebida indevidamente. 2. Os demandados alegam que a condenação ao ressarcimento da ajuda de custo contraria a prova dos autos. Argumentam, ainda, que o deferimento da ajuda de custo decorreu de parecer técnico com presunção de veracidade e legalidade e que a sentença não a responsabilizou com dolo ou má-fé. Afirmam que a Administração Pública não comprovou que um dos requeridos não fixou domicílio no local, ônus que lhe competia. Ao final, pugnam pela reforma da decisão para que a ação seja julgada totalmente improcedente, com a inversão do ônus de sucumbência. 3. A União, por sua vez, busca a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido da ação, abrangendo também o ressarcimento dos proventos, sob o argumento de que um dos requeridos não prestou serviços no cargo de Diretor de Secretaria em Feijó/AC, e que houve enriquecimento sem causa. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, por considerá-los irrisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia em discussão consiste em definir: (i) a legalidade da condenação ao ressarcimento de valores pagos a título de ajuda de custo, considerando a alegação de ausência de comprovação de dolo ou má-fé e de ônus da prova da Administração Pública; (ii) a legalidade do ressarcimento dos proventos percebidos sem a devida contraprestação; e (iii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ajuda de custo destina-se a compensar despesas de instalação e mudança de servidor enviado para servir em nova sede. No caso, restou incontroverso que um dos requeridos, embora nomeado para o cargo em Feijó/AC, nunca se mudou ou residiu naquela localidade. A própria defesa confessou que não se deslocou para (...), o que configura confissão, nos termos do art. 348 do CPC/1973. A alegação de que a Administração não provou o não domicílio não se sustenta diante da admissão do próprio réu e dos elementos probatórios que indicam que ele sempre residiu em Porto Velho. 6. O parecer técnico invocado pelos requeridos não pode servir de escusa para a ilegalidade, especialmente porque a concessão da ajuda de custo ocorreu após a exoneração de um dos requeridos do cargo em Feijó/AC, e a outra demandada tinha ciência da situação. A responsabilidade solidária da outra demandada decorre da autorização de um pagamento indevido, com ciência da ausência do pressuposto fático essencial para a concessão da verba, qual seja, a mudança de domicílio. A presunção de legalidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada quando há prova da ilegalidade, como no caso em tela, em que a ajuda de custo foi deferida sem a ocorrência do fato gerador. 7. O pedido da União de condenação integral dos réus também pelos proventos supostamente recebidos sem a devida contraprestação no cargo de Diretor de Secretaria não prospera. A União não logrou êxito em comprovar a ausência de prestação de serviços por parte de um dos requeridos no período em que esteve como Assessor da Presidência. Os depoimentos colhidos e a documentação apresentada indicam que um dos requeridos efetivamente prestou serviços na assessoria da Presidência, e que o período de não atuação em Feijó/AC se deu em razão de licença médica, cuja validade não foi contestada pela União. A percepção de remuneração por serviços efetivamente prestados, ainda que em função diversa da inicialmente prevista na nomeação, não configura enriquecimento sem causa do servidor, nem prejuízo ao erário, sob pena de enriquecimento ilícito da própria Administração Pública. 8. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 20, § 3º, do CPC/1973, vigente por ocasião da sentença, e consideram o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Portanto, o percentual fixado pela sentença mostra-se adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações da União e das partes rés desprovidas. Tese de julgamento: "1. A ajuda de custo concedida a servidor público sem a efetiva mudança de domicílio é indevida e enseja o ressarcimento ao erário, configurando a responsabilidade solidária daquele que autorizou o pagamento com ciência da irregularidade. 2. Não há que se falar em ressarcimento de proventos quando há comprovação de efetiva prestação de serviços, ainda que em função diversa da inicialmente prevista, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública." Legislação relevante citada:
CPC/1973,
art. 20,
§ 3º;
CPC/1973,
art. 348. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 06/05/2019.
(TRF-1, AC 0005379-92.2008.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 31/07/2025 PAG PJe 31/07/2025 PAG)