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Tema nº 328 do STF
Tema 328: Incidência do IOF sobre aplicações financeiras de curto prazo de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos beneficiários de imunidade tributária.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 150,
VI,
c, da
Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do IOF sobre as operações financeiras de curto prazo realizadas por partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, beneficiários de imunidade quanto ao referido imposto.
Tese: A imunidade assegurada pelo
art. 150,
VI, ‘c’, da
Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.
Há Repercussão: SIM
Tema nº 328 do STF
Tema 328: Incidência do IOF sobre aplicações financeiras de curto prazo de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos beneficiários de imunidade tributária.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 150,
VI,
c, da
Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do IOF sobre as operações financeiras de curto prazo realizadas por partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, beneficiários de imunidade quanto ao referido imposto.
Tese: A imunidade assegurada pelo
art. 150,
VI, ‘c’, da
Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 328
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE DE IMPOSTOS. IRPJ. ISENÇÃO DE CSLL. CEBAS. REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado por associação civil sem fins lucrativos contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, buscando a abstenção de retenções tributárias (IRPJ e CSLL) em pagamentos e repasses feitos por órgãos públicos, com base na Instrução Normativa RFB 1.234/2012, e a aceitação de declaração para a não retenção. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apela, alegando que não é entidade beneficente de assistência social
... +699 PALAVRAS
...sujeita ao CEBAS para fins de imunidade de impostos, e que a IN extrapolou o poder regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é requisito para o gozo da imunidade tributária de impostos por associações civis sem fins lucrativos; (ii) a legalidade e constitucionalidade da Instrução Normativa RFB 1.234/2012 e suas alterações ao exigir o CEBAS para a não retenção de impostos e da CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), prevista na Lei nº 12.101/2009, é aplicável apenas para o reconhecimento da imunidade tributária em relação às contribuições para a seguridade social (CF, art. 195, §7º), sendo prescindível para a imunidade de impostos (CF, art. 150, VI, "c").4. A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, "c", da CF/1988, às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, possui caráter subjetivo e impede que os entes imunizados sejam colocados na posição de contribuinte de quaisquer impostos, conforme tese firmada pelo STF no RE 611.510 (Tema 328).5. O direito à imunidade de impostos, conforme decidido pelo STF na ADI 1.802-3/DF, depende do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN e das exigências previstas na Lei nº 9.532/1997, que são desdobramentos daqueles.6. A ausência de fins lucrativos não se confunde com a ausência de resultado positivo, sendo permitido o superávit desde que os resultados positivos sejam integralmente reinvestidos nos objetivos institucionais da entidade, sem distribuição de lucros.7. No caso concreto, a impetrante, como associação civil de direito privado sem fins lucrativos, comprovou o atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 12, §2º, da Lei nº 9.532/1997, por meio de seu Estatuto Social e documentos contábeis, o que lhe garante o gozo da imunidade sobre o IRPJ.8. A impetrante também faz jus à isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme o art. 15, §1º, da Lei nº 9.532/1997, uma vez que atende aos requisitos do art. 12, §2º, da mesma lei, já verificados para fins de imunidade de impostos.9. Diante do atendimento dos requisitos legais para imunidade de impostos e isenção da CSLL, a segurança deve ser concedida para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar ou exigir retenções tributárias em pagamentos e repasses feitos por seus órgãos, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista à impetrante, com base no art. 6º, caput, e §§ 6º, 7º e 8º da Instrução Normativa RFB 1.234/2012, na redação da Instrução Normativa RFB 1.540/2015, notadamente em vista da ausência de CEBAS, que não é requisito para a imunidade de impostos. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida. Tese de julgamento: 11. A imunidade tributária de impostos para instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, "c") não exige o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), sendo suficiente o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN e da Lei nº 9.532/1997. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97, 100, 150, VI, "c", 195, §7º, 203, 240; CPC/2015, arts. 926, §2º, 1.026, §2º; CTN, arts. 14, 168, 170-A; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, 23, 55; Lei nº 8.742/1993, arts. 1º, 2º, 3º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 9.532/1997, arts. 12, 13, 14, 15; Lei nº 11.457/2002, art. 26-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 12.101/2009, arts. 3º, 24, 29, 31; Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º; Lei Complementar nº 187/2021; Decreto nº 8.242/2014, arts. 5º, 6º, 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, art. 4º, §2º, art. 6º, caput, §§ 6º, 7º, 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.540/2015; Instrução Normativa RFB nº 1.663/2016; Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 611.510 (
Tema 328); STF, ADI 1.802-3/DF; STF, ARE 649.737; STF, AI 554.414; STF, AI 649.389; STF, AI 696.196; STF,
Tema 1262; STF,
Tema 831; STJ,
Súmula 213; STF,
Súmula 269.
(TRF-4, AC 5011065-14.2022.4.04.7201, , Relator(a): LEANDRO PAULSEN, Julgado em: 13/08/2025)
15/08/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E ISENÇÃO FISCAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. SEBRAE. COFINS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TEMA 328 DO STF. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo SEBRAE/RO objetivando a nulidade dos débitos fiscais e a extinção do crédito tributário decorrente da exigência de contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), com fundamento na imunidade tributária reconhecida aos serviços sociais autônomos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se
... +315 PALAVRAS
...o SEBRAE/RO, na condição de serviço social autônomo integrante do Sistema "S", faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", e à isenção de contribuições para a Seguridade Social nos termos do art. 195, § 7º, ambos da Constituição Federal, bem como da ampla isenção conferida pela Lei n. 2.613/55. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 328 da repercussão geral (RE 611.510), fixou tese no sentido de que a imunidade assegurada pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal beneficia as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais. 4. O SEBRAE, na condição de serviço social autônomo e entidade beneficente de assistência social, integra o Sistema "S" e goza da isenção fiscal ampla conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55, dispensando a necessidade de certificação específica ou o cumprimento de outros requisitos para a fruição do benefício. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência reiterada no sentido de reconhecer a imunidade e isenção tributária em favor das entidades do Sistema "S", alcançando não apenas tributos diretos, mas também as contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social, como a COFINS. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação provida. Declaração de nulidade dos débitos fiscais gerados pelos autos de infração e extinção do crédito tributário decorrente da COFINS. Tese de julgamento: "Os serviços sociais autônomos integrantes do Sistema 'S', incluindo o SEBRAE, gozam de imunidade tributária e ampla isenção fiscal, dispensada a necessidade de certificação específica ou de cumprimento de requisitos adicionais para fruição do benefício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, "c", e 195, § 7º; Lei n. 2.613/55, arts. 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 611.510, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 07.05.2021 (
Tema 328); STJ, AgRg no REsp 1.417.601/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.10.2015; STJ, AgInt no REsp 1.589.030/ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14.06.2016; TRF1, AC 1015447-64.2019.4.01.3400, Rel. Des. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 10.08.2023; TRF1, AC 1025216-33.2018.4.01.3400, Rel. Des. Novely Vilanova da Silva Reis, 8ª Turma, PJe 24.06.2023.
(TRF-1, AC 0006430-70.2010.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/05/2025 PAG PJe 28/05/2025 PAG)
28/05/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA