Artigo 13 - Lei nº 9.532 / 1997

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei nº 9.532   Art.:art-13  

TJ-SP Licenciamento de Veículo


EMENTA:  
Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Decisão que indeferiu liminar para levantamento de restrições sobre veículo decorrentes de arrolamento de bens efetuado pela Receita Federal. Transferência de veículo não obstada pelo arrolamento, conforme previsão do artigo 64, § 3º, da Lei nº 9.532/97 e artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.091/22, desde que efetuada a devida comunicação à Receita Federal. Documentação apresentada que comprova a comunicação ao órgão fazendário. Ilegalidade na recusa do Detran-SP em proceder à transferência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2154274-48.2024.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 23/08/2024

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Pertinência temática verificada. Alteração legislativa. Ausência de perda parcial do objeto. Imunidade. Artigo 150, VI, c, da CF. Artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 9.532/97. Requisitos da imunidade. Reserva de lei complementar. Artigo 146, II, da CF. Limitações constitucionais ao poder ...
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, ao prever a pena se suspensão do gozo da imunidade nas hipóteses que enumera. 5. Padece de inconstitucionalidade formal e material o § 1º do art. 12 da Lei nº 9.532/97, com a subtração da imunidade de acréscimos patrimoniais abrangidos pela vedação constitucional de tributar. 6. Medida cautelar confirmada. Ação direta julgada parcialmente procedente, com a declaração i) da inconstitucionalidade formal da alínea f do § 2º do art. 12; do caput art. 13; e do art. 14; bem como ii) da inconstitucionalidade formal e material do art. 12, § 1º, todos da Lei nº 9.532/91, sendo a ação declarada improcedente quanto aos demais dispositivos legais. (STF, ADI 1802, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 12/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2018 PUBLIC 03-05-2018)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 03/05/2018

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ART. 195, § 7º, CF. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. RE 566.622/RS (TEMA 32). 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32), realizado sob a sistemática da repercussão geral, ao analisar a matéria referente à necessidade de reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade ...
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6. Não se desincumbiu, a ora Apelante, de comprovar a não observância dos requisitos legais exigidos para o deferimento da imunidade tributária, e, cumpridos os incisos I, II e III do art. 14 do CTN, não merece, assim, ser reformado o acórdão, no ponto. 7. Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e integrar os fundamento do acórdão, em aplicação ao entendimento firmado por ocasião do julgamento da ADI nº 1.802. (TRF-1, AC 0027583-48.1998.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 02/04/2024 PAG PJe 02/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 02/04/2024
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