Artigo 14 - Lei nº 9.532 / 1997

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 14. À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no Art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei nº 9.532   Art.:art-14  

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Pertinência temática verificada. Alteração legislativa. Ausência de perda parcial do objeto. Imunidade. Artigo 150, VI, c, da CF. Artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 9.532/97. Requisitos da imunidade. Reserva de lei complementar. Artigo 146, II, da CF. Limitações constitucionais ao poder ...
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, ao prever a pena se suspensão do gozo da imunidade nas hipóteses que enumera. 5. Padece de inconstitucionalidade formal e material o § 1º do art. 12 da Lei nº 9.532/97, com a subtração da imunidade de acréscimos patrimoniais abrangidos pela vedação constitucional de tributar. 6. Medida cautelar confirmada. Ação direta julgada parcialmente procedente, com a declaração i) da inconstitucionalidade formal da alínea f do § 2º do art. 12; do caput art. 13; e do art. 14; bem como ii) da inconstitucionalidade formal e material do art. 12, § 1º, todos da Lei nº 9.532/91, sendo a ação declarada improcedente quanto aos demais dispositivos legais. (STF, ADI 1802, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 12/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2018 PUBLIC 03-05-2018)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 03/05/2018

TRF-3


EMENTA:  
    ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64 DA LEI Nº 9.532/97. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO PERANTE O CARTORIO EM RAZÃO DA AVERBAÇÃO PRÉVIA DO ARROLAMENTO. COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO FISCO. AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DO ARROLAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O arrolamento de bens é medida preventiva, visando à garantia da dívida fiscal, aplicável em circunstâncias excepcionais previstas em lei, quando o valor cobrado exceda a 30% (trinta por cento) do patrimônio do devedor e seja superior a R$ 500.000,00 (meio milhão de reais), quantia alterada para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pelo Decreto 7.573/11...
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que por sua vez deverá encaminhar aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento ou de seu cancelamento (art.10 da IN RFB n.1565/2015. O autor demonstrou que procedeu a comunicação da alienação do bem à RFB nos termos do ato normativo em questão, no entanto, o Fisco não se manifestou. Considerando que incumbe à RFB o encaminhamento da relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento ou de seu cancelamento, e diante da ausência de manifestação, de rigor a procedência do pedido. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016772-97.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 12/07/2024, DJEN DATA: 22/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ART. 195, § 7º, CF. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. RE 566.622/RS (TEMA 32). 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32), realizado sob a sistemática da repercussão geral, ao analisar a matéria referente à necessidade de reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade ...
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6. Não se desincumbiu, a ora Apelante, de comprovar a não observância dos requisitos legais exigidos para o deferimento da imunidade tributária, e, cumpridos os incisos I, II e III do art. 14 do CTN, não merece, assim, ser reformado o acórdão, no ponto. 7. Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e integrar os fundamento do acórdão, em aplicação ao entendimento firmado por ocasião do julgamento da ADI nº 1.802. (TRF-1, AC 0027583-48.1998.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 02/04/2024 PAG PJe 02/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 02/04/2024
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