LOAS - Lei de Organização da Assistência Social (L8742/1993)

Artigo 1 - LOAS / 1993

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Das Definições e dos Objetivos

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:LOAS   Art.:art-1  

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS). 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina ...
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do Código de Processo Civil.". 4. Portanto, não supridos os requisitos exigidos pela Lei 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), deve ser mantida a sentença recorrida. 5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1, AC 1011701-43.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA, PJe 07/08/2024 PAG PJe 07/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 07/08/2024

TRF-3 BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) - DEFICIENTE1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (DER 17/01/2019 - evento 02, fls. 54).2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: "(...) Da condição de pessoa portadora de deficiência. No presente caso, o perito judicial atesta no laudo médico (evento 15) que a autora é portadora de neoplasia maligna de mama direito em 11/2018, tendo sido submetida a mastectomia parcial e esvaziamento ganglionar, discreto linfedema de membro superior direito, discreta limitação de movimentos. Esclarece que a autora poderá vir a apresentar incapacidade total e temporária após a realização da cirurgia (de mastectomia total). Aduz que o início da ...
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documentos que comprovam a realização da cirurgia de mastectomia total em 13/09/2019, julgo configurada a deficiência, tal como definida pela Lei 8.742/93, a partir desta data. Como não há requerimento administrativo posterior, a DIB deve ser fixada na data da citação, nos termos da Súmula 576, do STJ, aplicável por analogia.8. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para fixar a DIB em 29/11/2019.9. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.10. É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 18 - RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU - 0002169-32.2019.4.03.6318, Rel. JUIZ(A) FEDERAL MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 25/02/2021, e-DJF3 Judicial DATA: 03/03/2021)
Acórdão em RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU | 03/03/2021
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TRF-3


EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.   O questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático não deve prevalecer, tendo em vista que a providência se destina a imprimir efetividade ao princípio da celeridade processual, ficando superado o argumento pela submissão do feito ao órgão colegiado. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando ...
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alterada na sessão de 25/04/2019). Da análise da perícia médica observa-se que não foi demonstrado que o autor enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência. A situação do autor é de incapacidade laborativa para as atividades que exercia, não se confundindo com a deficiência para fins assistenciais, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS. Embora demonstrada a hipossuficiência econômica do autor, não foi comprovada a sua condição de pessoa com deficiência, de modo que não foram preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial. Agravo interno não provido.   (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033606-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/09/2022, Intimação via sistema DATA: 30/09/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/09/2022
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