LOAS - Lei de Organização da Assistência Social (L8742/1993)

LOAS / 1993 - Dos Serviços

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Dos Serviços

Art. 23.

Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais.
§ 2º Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:
I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no Art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II - às pessoas que vivem em situação de rua.
III - às pessoas idosas carentes residentes em instituições de longa permanência, nas quais o poder público apoiara? o atendimento integral a? saúde, na forma do regulamento.
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 Dos Programas de Assistência Social

Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social (Seções neste Capítulo) :