Art. 23.
Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei.
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Parágrafo único. Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no Art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
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Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo:
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I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no Art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
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II - às pessoas que vivem em situação de rua.
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Art. 23.
Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais.
§ 2º Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:
II - às pessoas que vivem em situação de rua.
III - às pessoas idosas carentes residentes em instituições de longa permanência, nas quais o poder público apoiara? o atendimento integral a? saúde, na forma do regulamento.