Arts. 20 ... 20-B ocultos » exibir Artigos
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
§ 5º O beneficiário do benefício de prestação continuada é dispensado de avaliação médico-pericial periódica, desde que o impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei seja permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro.
§ 6º A revisão de que trata o caput deste artigo, para efeito de constatação de permanência de deficiência, ficará dispensada no caso de benefício de prestação continuada concedido em virtude de deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, desde que o impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei seja permanente, irreversível ou irrecuperável.
Arts. 21-A ... 21-B ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 21
TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028785-68.2023.4.03.6301 RELATOR: LEONARDO HENRIQUE SOARES RECORRENTE: J. B. N. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: (...) - SP389353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. ...
+528 PALAVRAS
... administrativo (26.09.2022), devendo ser mantida no ponto, embora por fundamento diverso, devendo ser afastada a fixação prévia de DCB, nos termos da fundamentação supra. 7. Dispositivo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para a afastar a fixação prévia de DCB. 8. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência, em razão do parcial provimento ao recurso. 9. É o voto.
(TRF-3, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50287856820234036301, Rel. Juiz Federal Sustituto LEONARDO HENRIQUE SOARES, julgado em: 17/12/2025, Intimação via sistema DATA: 19/12/2025)
19/12/2025 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
COPIAR
TRF-1
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial ao deficiente. O apelante sustenta que o laudo médico pericial não concluiu pela existência de impedimento de longo prazo. 2. A controvérsia reside: ...
+665 PALAVRAS
... da Lei 8.742/1993 prevê a revisão periódica do benefício assistencial a cada dois anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que deram origem ao benefício. 13. A parte autora faz jus ao benefício assistencial, pois estão presentes todos os requisitos necessários à sua concessão. 14. Apelação do INSS desprovida.
(TRF-1, AC 1004851-02.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 07/05/2025 PAG PJe 07/05/2025 PAG)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA