LOAS - Lei de Organização da Assistência Social (L8742/1993)

Artigo 6 - LOAS / 1993

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Da Organização e da Gestão

Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6º-C;
III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;
V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e
VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
§ 1º As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.
§ 2º O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.
§ 3º A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 4º Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas.
§ 5º A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:LOAS   Art.:art-6  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO  RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001138-82.2021.4.03.6329 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   OUTROS PARTICIPANTES:           ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDENTIFICA INCAPACIDADE QUE GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NECESSIDADE FINANCEIRA CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.1. Síntese da sentença.  Trata-se ...
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...
, arts. 300 e 497, c.c., Lei n. 10.259/01, art. 4º), determinando à autarquia a imediata implantação do benefício e pagamento das prestações vincendas. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Encaminhe-se ao INSS, para cumprimento em 30 dias.17. Honorários. Sem condenação em honorários por ausência de contrarrazões.18. É o voto. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001138-82.2021.4.03.6329, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 10/07/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO  RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031920-25.2022.4.03.6301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: DILENE DE LIMA INES Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO SANTANA SOUZA - SP270864-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   OUTROS PARTICIPANTES:               ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL IDENTIFICA DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE QUE GERE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NECESSIDADE FINANCEIRA CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.1. Síntese da sentença. Trata-se ...
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...
, arts. 300 e 497, c.c., Lei n. 10.259/01, art. 4º), determinando à autarquia a imediata implantação do benefício e pagamento das prestações vincendas. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Encaminhe-se ao INSS, para cumprimento em 30 dias.18. Honorários.  Sem condenação em honorários por não haver recorrente vencido.19. É o voto.         (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5031920-25.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 10/07/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO  RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006960-93.2023.4.03.6325 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ROSIMEIRE MARIA ROZA Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   OUTROS PARTICIPANTES:         ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LÚPUS ERIMATOSO SISTÊMICO. LAUDO PERICIAL NÃO IDENTIFICA DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE QUE GERE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE INFIRMAM A CONCLUSÃO ...
« (+1357 PALAVRAS) »
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, arts. 300 e 497, c.c., Lei n. 10.259/01, art. 4º), determinando à autarquia a imediata implantação do benefício e pagamento das prestações vincendas. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Encaminhe-se ao INSS, para cumprimento em 30 dias.16. Honorários. Sem condenação em honorários por não haver recorrente vencido.17. É o voto.         (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006960-93.2023.4.03.6325, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 10/07/2024
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