Art. 6º As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.
ALTERADO
Parágrafo único. A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Bem-Estar Social.
ALTERADO
Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6º-C;
III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;
V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e
VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
§ 1º As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.
§ 2º O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.
§ 3º A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 4º Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas.
§ 5º A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6
TRF-3
VIDE EMENTA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001138-82.2021.4.03.6329
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDENTIFICA INCAPACIDADE QUE GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NECESSIDADE FINANCEIRA CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Síntese da sentença. Trata-se
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...de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente, bem como não ter sido comprovado que sua família não tenha condições de sustentá-la.2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando: a) a comprovação da deficiência ensejadora da concessão do benefício; b) a caracterização de hipossuficiência financeira.3. Requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). O benefício assistencial de prestação continuada (BPC) destina-se ao atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência que não tenham meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF, art. 203, V). Sob a égide da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742/93) e da Política Nacional de Assistência Social aprovada em 2004 (PNAS/2004), essa prestação integra a proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, que “visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários” (LOAS, art. 6º, I). Regulamentando a garantia constitucional, a LOAS traçou os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada - BPC, a saber: a) deficiência ou idade superior a 65 anos; e b) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência.4. Definição de deficiência. A LOAS respeita a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo n. 186/08). Sendo assim, considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (LOAS, art. 20, §2º). Os impedimentos de longo prazo, a seu turno, são aqueles que produzem efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (LOAS, art. 20, §10º), contado a partir de sua caracterização (TNU, tema 173).5. Equiparação entre doença incapacitante e deficiência. É possível reconhecer o direito ao benefício assistencial não só às pessoas com deficiência, mas também àquelas acometidas de outras enfermidades incapacitantes em longo prazo. Essa conclusão é condizente com a própria conceituação de deficiência, que não parte de diagnósticos pré-estabelecidos e sim da análise das repercussões funcionais de algum acometimento. Exatamente por isso há possibilidade de equiparação entre doença e deficiência.6. Prova pericial médica. A prova pericial médica produzida neste feito concluiu que "o autor possui uma atrofia no 3º dedo da mão esquerda, que limita o mesmo no exercício de sua atividade laborativa atual como operador de máquina em serralharia, podendo ser relocado em outra função". Concluiu ainda que a incapacidade é permanente e fixou a data de início da incapacidade para 13/12/2022, data da realização do exame pericial. 7. Valoração da prova pericial. O laudo produzido nos autos deve ser interpretado juntamente com o restante do conjunto probatório, uma vez que seu cotejo com a documentação, o histórico médico e a análise das condições pessoais e sociais do periciando leva a uma conclusão parcialmente diversa acerca da data de início da incapacidade e da possibilidade de recolocação em função diversa da habitual. Inclusive, a fim de melhor subsidiar a análise do caso, juntou-se aos autos peças da ação precedente num. 0000556-75.2018.4.03.6329, para melhor compreensão da evolução do quadro clínico do Autor. O histórico médico e de recebimento de benefício da autora são os seguintes, conforme consta dos autos: em perícia médica administrativa de revisão determinada pela MP 767/2017 e realizada em 20/04/2017 (Id 292926402 - p. 6) consta que o autor era segurado do RGPS em gozo de benefício por incapacidade concedido judicialmente desde 25/06/2004, sendo apurada a existência de sequela definitiva de extensão 3º dedo mão E, sem comprometer funcionalidade da mão E (não dominante). Concluiu-se ainda pela ausência de elementos técnicos para fundamentar benefício por incapacidade, além de o caso não ser enquadrável em situações descritas no decreto 3048/99 anexo III para fundamentar auxílio-acidente. O recorrente ingressou com a ação judicial num. 0000556-75.2018.4.03.6329, ocasião em que foi realizada perícia médica que identificou quadro de déficit sensitivo motor distal a articulação interfalangeana proximal do 3o dedo da mão esquerda que incorre em restrição a funcionalidade da mão, considerando não só a ausência de movimento ativo, como a falta de sensibilidade com maior risco à lesões despercebidas (Id 292926402 - p. 2/5), concluindo pela incapacidade parcial e temporária a partir de 11/07/2018, data de sua realização. A demanda foi julgada improcedente (Id 292926402 - p. 14/16), por considerar que na data em que se iniciou sua incapacidade (11/07/2018) o autor não mais detinha a qualidade de segurado, que havia sido mantida até 15/06/2018. A decisão foi confirmada em segundo grau e transitou em julgado em 30/05/2019 (Id 292926402 - p. 17/19). Deste histórico é possível constatar que a incapacidade do autor perdura há anos, não sendo crível que tenha havido melhora do quadro entre a perícia administrativa (20/04/2017) e a perícia judicial (13/07/2018), restando claro que a incapacidade tem gerado impedimento de longo prazo, e se mantém até os dias de hoje, já que na perícia realizada neste feito (13/12/2022) ainda está presente. Dispõe a súmula 47 da TNU, aplicável por analogia aos casos de BPC/LOAS, que, “[u]ma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Nesse caso, apesar de o laudo descrever incapacidade parcial e permanente, pode-se concluir que esse quadro é total, permanente e omniprofissional, haja vista: a) a baixa escolaridade da parte autora (4ª série do ensino fundamental); b) o histórico de atividades braçais; c) o longo tempo em benefício por incapacidade; d) contar com 59 anos de idade. Neste cenário, reputo preenchido o primeiro requisito para concessão do benefício.8. Critério de renda da LOAS. A LOAS previu como requisito caracterizador da hipossuficiência o pertencimento a grupo familiar com renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo (Loas, art. 20, §3º). Porém, esse limite não é o único critério para aferição da situação econômica (STF, RE 567.985/MT; TNU, Pedilef 50004939220144047002) e admite comprovação por outros meios de prova. A própria LOAS foi modificada, para possibilitar a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade e a fixação, por regulamento, a ampliação do limite de renda para meio salário mínimo (Loas, art. 20, §§11 e 11-A).9. Análise de outros elementos de prova da hipossuficiência. A possibilidade de flexibilização do critério de renda per capita exige a avaliação da real condição de vida da parte autora, o que inclui elementos contrários ou favoráveis à sua pretensão. Dizendo de outro modo, a renda é uma importante variável a ser considerada, mas não a única. Esse entendimento coaduna-se com a previsão constitucional de que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar" (CF, art. 203, caput), que torna imprescindível a prova da situação de necessidade. E, vale lembrar, o ônus da prova da hipossuficiência é da parte autora (CPC, art. 373, I).. 10. Descrição do núcleo familiar. O núcleo familiar é composto só pela parte autora, cuja renda provém de recebimento de bolsa-família e alcança o valor mensal de R$ 600,00. Desse montante devem ser excluídos os valores recebidos por força de programas de transferência (Decreto n. 6.214/2007, Anexo, art. 4º, §2º, II). Tem-se assim, a renda per capita de R$ 0,00.11. Caracterização da hipossuficiência. A condição de hipossuficiência está caracterizada. Além do atendimento ao critério normativo da renda per capita, a prova produzida mostrou que a parte autora vive em condições precárias, sua renda é completamente consumida pelo pagamento do aluguel, o que não deixa recursos disponíveis para atendimento de outras despesas essenciais, e o autor enfrenta dificuldade para o atendimento de necessidades básicas de alimentação e saúde. Além disso, embora a parte autora tenha cinco filhos que, segundo o laudo social, ajudam nas contas e na alimentação, constata-se do referido laudo que tal auxílio se mostra insuficiente para prover suas necessidades básicas com dignidade. Portanto, as circunstâncias concretas de vida da parte autora mostram a situação de vulnerabilidade.12. Critérios para fixação do termo inicial do benefício. O indeferimento do benefício pelo INSS é ato administrativo restritivo da esfera jurídica de direito dos administrados. Se o ato é considerado inválido, por decisão judicial, a reparação completa do erro administrativo só se dá com a produção de efeitos ex tunc, o que implica o pagamento de todos os valores que seriam devidos se o deferimento tivesse ocorrido na via administrativa. A fixação de marco temporal diverso é a exceção. Cabe, por exemplo, quando a parte autora apresenta em juízo um conjunto probatório diferente do que fora levado ao conhecimento da administração e essa inovação se mostra decisiva no acolhimento de seu pleito. Também se pode cogitar dessa solução quando há elementos nos autos que revelem mudança na situação da vida ensejadora da lide.13. Conclusão. Na quadra da fundamentação supra, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na data de entrada do requerimento.14. Dispositivo. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a implantar e pagar benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal, com termo inicial na data do requerimento administrativo (13/08/2021), possibilitando à autarquia reavaliar a situação da parte autora no prazo de dois anos, a contar do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 21 da LOAS.15. Prestações em atraso. Após o trânsito em julgado, o INSS deverá efetuar o pagamento das prestações vencidas em conformidade com os marcos temporais estabelecidos na presente decisão, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas e acrescidas de juros, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer o Manual de Cálculos da Justiça Federal, já com as alterações resultantes da Resolução CJF n. 784/2022. 16. Antecipação dos efeitos da tutela. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e o requerimento expresso da parte autora, antecipo parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional (CPC,
arts. 300 e
497,
c.c.,
Lei n. 10.259/01,
art. 4º), determinando à autarquia a imediata implantação do benefício e pagamento das prestações vincendas. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Encaminhe-se ao INSS, para cumprimento em 30 dias.
17. Honorários. Sem condenação em honorários por ausência de contrarrazões.
18. É o voto.
(TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001138-82.2021.4.03.6329, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
10/07/2024
TRF-3
VIDE EMENTA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031920-25.2022.4.03.6301
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: DILENE DE LIMA INES
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO SANTANA SOUZA - SP270864-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL IDENTIFICA DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE QUE GERE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NECESSIDADE FINANCEIRA CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Síntese da sentença. Trata-se
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...de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, sob a seguinte fundamentação:
A parte autora alega ser portadora de deficiência física, com quadro de insônia, irritabilidade, fobia alucinatória, ansiedade, labilidade emocional, prejuízos de atenção, concentração mudança comportamental decorrente de transtornos psicóticos agudos e transitórios, bem como sofre de epilepsia e síndrome do túnel do carpo (CID 10 - F32.2 + G.40 + G.56); estando atualmente com cinquenta anos de idade. Sustenta que a renda familiar é insuficiente para a provisão de suas necessidades; pugna pela concessão do benefício assistencial.
No tocante ao estudo socioeconômico, apresentado em 03/04/2023 (arquivo 33), a parte autora reside sozinha no imóvel periciado. Suas filhas, Andreza Medeiros Mamedio, Amanda Carla Inês dos Santos e Michelly Cristina Inês residem em endereços diversos. O imóvel em que a parte autora reside se encontra em regular estado de conservação, e os bens móveis que guarnecem a residência não estão em bom estado. Segundo informado no ato da perícia, o sustento do lar provém da renda proveniente do benefício Bolsa Família, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). A par desses rendimentos, o núcleo familiar conta com a colaboração da Igreja local. No que tange aos extratos DATAPREV anexados aos autos, verifica-se que a parte autora exerceu atividade laborativa até junho de 2018. Em relação à prole, a filha Andreza contribui como MEI, com recolhimentos sobre um salário-mínimo; em relação às demais, nenhum registro atual foi localizado.
Quanto ao elemento de deficiência. A parte autora pleiteia a concessão do benefício na qualidade de portador de deficiência. Segundo a perícia médica realizada nos presentes autos, concluiu-se pela incapacidade total e temporária da parte autora pelo período de dois anos, cujas principais considerações seguem transcritas: “(...) Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos disponíveis, concluo que o Autor da ação apresenta quadro de transtorno depressivo recorrente (F33 da CID-10). A DID foi definida 2010 (definida segundo informações da documentação médica dos autos). Há comprovação de doença psiquiátrica gerando alterações significativas do funcionamento psíquico atualmente. Trata-se de doença crônica flutuante, podendo haver períodos de incapacidade. Há informações na documentação médica dos autos de ser refrataria ao tratamento medicamentoso, não apresentando resposta terapêutica adequada ao tratamento proposto. Há importante sintomatologia como alteração da capacidade de experimentar o prazer, tristeza, perda de interesse, diminuição na capacidade de concentração, associado à fadiga, alteração do sono e apetite. Portanto, do ponto de vista psíquico, há comprovação de doença psiquiátrica gerando alterações significativas do funcionamento psíquico atualmente. (...) 9. No caso de periciando maior de idade, a incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial? Caso seja parcial, informe as restrições laborativas da parte autora. Resp.: Total temporária.(...) 11. Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação de eventual benefício? Resp.: Sugiro reavaliação em 2 anos.(...)” (arquivo 35 – anexado em 01/09/2023).
Conquanto o laudo pericial médico tenha constatado a presença de incapacidade total e temporária da parte autora pelo período de dois anos, os extratos previdenciários indicam que sempre trabalhou, encerrando suas atividades laborativas somente em 2018. De maneira que, se a parte autora apresenta o quadro de transtorno depressivo recorrente, logo teve outros episódios, e assim mesmo permaneceu trabalhando, fato que não justifica o motivo de somente agora requerer o benefício LOAS.
Por outro lado, não se deve olvidar o fato de que a parte autora possui três filhas, dentre as quais uma delas contribui como MEI e, portanto, aufere rendimentos. Com isso, pode auxiliar a parte autora no quanto necessário. Nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, os filhos não devem eximir-se da obrigação legal de prestar os alimentos aos pais. Em síntese: as filhas da parte autora não podem abandoná-la e furtarem-se da responsabilidade de sustentá-la. Portanto, a assistência pelo Estado não é devida sem que se esgotem as possibilidades familiares de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência.
Os problemas de saúde da parte autora podem trazer privações à família, mas, pelo que se observa das provas produzidas, a dificuldade financeira vivida pela autora assemelha-se à dificuldade financeira vivida pela maioria das famílias brasileiras.
A respeito, importa destacar que, nos termos do inciso V, parte final, do artigo 203 da Constituição Federal, o benefício assistencial somente será devido ao idoso ou portador de deficiência que não puder manter-se ou ser mantido por sua família.
Por tudo o que averiguado, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo de rigor a improcedência da demanda.
2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando: a) a comprovação da deficiência ensejadora da concessão do benefício; b) a caracterização de hipossuficiência financeira; c) o direito ao pagamento das parcelas vencidas retroativamente à data do requerimento administrativo.3. Requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). O benefício assistencial de prestação continuada (BPC) destina-se ao atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência que não tenham meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF, art. 203, V). Sob a égide da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742/93) e da Política Nacional de Assistência Social aprovada em 2004 (PNAS/2004), essa prestação integra a proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, que “visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários” (LOAS, art. 6º, I). Regulamentando a garantia constitucional, a LOAS traçou os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada - BPC, a saber: a) deficiência ou idade superior a 65 anos; e b) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência.4. Definição de deficiência. A LOAS respeita a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo n. 186/08). Sendo assim, considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (LOAS, art. 20, §2º). Os impedimentos de longo prazo, a seu turno, são aqueles que produzem efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (LOAS, art. 20, §10º), contado a partir de sua caracterização (TNU, tema 173).5. Equiparação entre doença incapacitante e deficiência. É possível reconhecer o direito ao benefício assistencial não só às pessoas com deficiência, mas também àquelas acometidas de outras enfermidades incapacitantes em longo prazo. Essa conclusão é condizente com a própria conceituação de deficiência, que não parte de diagnósticos pré-estabelecidos e sim da análise das repercussões funcionais de algum acometimento. Exatamente por isso há possibilidade de equiparação entre doença e deficiência. 6. Prova pericial médica. Reputo preenchido o primeiro requisito para concessão do benefício. A prova pericial médica demonstrou a deficiência nos termos previstos pela LOAS. O laudo pericial aponta que "Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos disponíveis, concluo que o Autor da ação apresenta quadro de transtorno depressivo recorrente (F33 da CID-10). A DID foi definida 2010 (definida segundo informações da documentação médica dos autos). Há comprovação de doença psiquiátrica gerando alterações significativas do funcionamento psíquico atualmente. Trata-se de doença crônica flutuante, podendo haver períodos de incapacidade. Há informações na documentação médica dos autos de ser refrataria ao tratamento medicamentoso, não apresentando resposta terapêutica adequada ao tratamento proposto. Há importante sintomatologia como alteração da capacidade de experimentar o prazer, tristeza, perda de interesse, diminuição na capacidade de concentração, associado à fadiga, alteração do sono e apetite. Portanto, do ponto de vista psíquico, há comprovação de doença psiquiátrica gerando alterações significativas do funcionamento psíquico atualmente". A reavaliação foi sugerida para 2 anos após a perícia, o que indica se tratar de impedimento de longo prazo. Destaco importante informação do sentido de que a parte autora está em uso de Amitriptilina 75mg/dia, sertralina 200mg/dia, risperidona 2mg/dia e clonazepam 4 mg/dia, medicações sabidamente fortes para o tipo de moléstia de que padece, e ainda assim não tem apresentado melhora do quadro. Quanto ao nível de independência, encontra-se comprometido, conforme transcrevo abaixo:
7. Critério de renda da LOAS. A LOAS previu como requisito caracterizador da hipossuficiência o pertencimento a grupo familiar com renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo (Loas, art. 20, §3º). Porém, esse limite não é o único critério para aferição da situação econômica (STF, RE 567.985/MT; TNU, Pedilef 50004939220144047002) e admite comprovação por outros meios de prova. A própria LOAS foi modificada, para possibilitar a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade e a fixação, por regulamento, a ampliação do limite de renda para meio salário mínimo (Loas, art. 20, §§11 e 11-A).8. Análise de outros elementos de prova da hipossuficiência. A possibilidade de flexibilização do critério de renda per capita exige a avaliação da real condição de vida da parte autora, o que inclui elementos contrários ou favoráveis à sua pretensão. Dizendo de outro modo, a renda é uma importante variável a ser considerada, mas não a única. Esse entendimento coaduna-se com a previsão constitucional de que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar" (CF, art. 203, caput), que torna imprescindível a prova da situação de necessidade. E, vale lembrar, o ônus da prova da hipossuficiência é da parte autora (CPC, art. 373, I).9. Descrição do núcleo familiar. O núcleo familiar é composto pela parte autora e um de suas três filhas. A renda do grupo provém de recebimento de bolsa-família e alcança o valor mensal de R$ 600,00. Desse total devem ser excluídos os valores recebidos por força de programas de transferência (Decreto n. 6.214/2007, Anexo, art. 4º, §2º, II). Tem-se assim, a renda per capita de R$ 0,00.10. Caracterização da hipossuficiência. A condição de hipossuficiência está caracterizada. Além do atendimento ao critério normativo da renda per capita, a prova produzida mostrou que a parte autora vive em condições precárias, em imóvel inacabado e com mobília em péssimo estado de conservação, e a família enfrenta dificuldade para o atendimento de necessidades básicas de alimentação e saúde. Portanto, as circunstâncias concretas de vida da parte autora mostram a situação de vulnerabilidade. 11. Capacidade financeira de familiares com dever de alimentos. Na análise da necessidade financeira, há que se considerar também a capacidade financeira de familiares que têm obrigação de prestar alimentos, ainda que não residam com a parte autora. Esse entendimento está amparado na previsão constitucional específica do BPC (CF, art. 203) e no dever de alimentos previsto no Código Civil (art. 1.696). Nesse caso, a renda de Andreza Medeiros Mamedio, filha da parte autora, no montante de um salário mínimo, não é suficiente para descaracterizar a necessidade financeira. Ainda que a parte autora venha a postular a prestação de alimentos, dificilmente a pensão superaria 30% dos ganhos da alimentante, o que continuaria a ser insuficiente para a sobrevivência digna da parte autora.12. Critérios para fixação do termo inicial do benefício. O indeferimento do benefício pelo INSS é ato administrativo restritivo da esfera jurídica de direito dos administrados. Se o ato é considerado inválido, por decisão judicial, a reparação completa do erro administrativo só se dá com a produção de efeitos ex tunc, o que implica o pagamento de todos os valores que seriam devidos se o deferimento tivesse ocorrido na via administrativa. A fixação de marco temporal diverso é a exceção. Cabe, por exemplo, quando a parte autora apresenta em juízo um conjunto probatório diferente do que fora levado ao conhecimento da administração e essa inovação se mostra decisiva no acolhimento de seu pleito. Também se pode cogitar dessa solução quando há elementos nos autos que revelem mudança na situação da vida ensejadora da lide.13. Termo inicial do benefício no caso concreto. Tratando-se de fato modificativo do direito da parte autora, apontar a mudança e justificar sua relevância para fins de concessão do benefício seria ônus do INSS, o que não foi atendido. O requerimento administrativo data de 26/11/2021, o ajuizamento da ação ocorreu em 30/06/2022 e a perícia socioeconômica foi feita em 20/03/2023. Dado o curto período entre esses eventos, não há elementos para supor que as condições de vida da parte autora tenham se alterado de forma significativa ao longo de pouco mais de 16 meses. O laudo socioeconômico tampouco revela evento súbito que tenha alterado a composição da família ou de suas fontes de renda no período. Por tudo isso, há elementos para se concluir que os requisitos necessários ao acolhimento do pleito estavam presentes desde a data do requerimento formulado na esfera administrativa.14. Conclusão. Na quadra da fundamentação supra, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na data de entrada do requerimento.15. Dispositivo. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a implantar e pagar benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal, com termo inicial na data do requerimento administrativo (26/11/2021), possibilitando à autarquia reavaliar a situação da parte autora no prazo de dois anos, a contar do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 21 da LOAS.16. Prestações em atraso. Após o trânsito em julgado, o INSS deverá efetuar o pagamento das prestações vencidas em conformidade com os marcos temporais estabelecidos na presente decisão, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas e acrescidas de juros, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer o Manual de Cálculos da Justiça Federal, já com as alterações resultantes da Resolução CJF n. 784/2022. 17. Antecipação dos efeitos da tutela. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e o requerimento expresso da parte autora, antecipo parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional (CPC,
arts. 300 e
497,
c.c.,
Lei n. 10.259/01,
art. 4º), determinando à autarquia a imediata implantação do benefício e pagamento das prestações vincendas. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Encaminhe-se ao INSS, para cumprimento em 30 dias.
18. Honorários. Sem condenação em honorários por não haver recorrente vencido.
19. É o voto.
(TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5031920-25.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
10/07/2024
TRF-3
VIDE EMENTA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006960-93.2023.4.03.6325
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ROSIMEIRE MARIA ROZA
Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LÚPUS ERIMATOSO SISTÊMICO. LAUDO PERICIAL NÃO IDENTIFICA DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE QUE GERE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE INFIRMAM A CONCLUSÃO
...« (+1357 PALAVRAS) »
...PERICIAL. NECESSIDADE FINANCEIRA CARACTERIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de que inexiste deficiência ou moléstia incapacitante que gere impedimento de longo prazo.2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando: a) a comprovação da doença incapacitante ensejadora da concessão do benefício; b) a caracterização de hipossuficiência financeira.3. Requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). O benefício assistencial de prestação continuada (BPC) destina-se ao atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência que não tenham meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF, art. 203, V). Sob a égide da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742/93) e da Política Nacional de Assistência Social aprovada em 2004 (PNAS/2004), essa prestação integra a proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, que “visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários” (LOAS, art. 6º, I). Regulamentando a garantia constitucional, a LOAS traçou os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada - BPC, a saber: a) deficiência ou idade superior a 65 anos; e b) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência.4. Definição de deficiência. A LOAS respeita a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo n. 186/08). Sendo assim, considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (LOAS, art. 20, §2º). Os impedimentos de longo prazo, a seu turno, são aqueles que produzem efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (LOAS, art. 20, §10º), contado a partir de sua caracterização (TNU, tema 173).5. Equiparação entre doença incapacitante e deficiência. É possível reconhecer o direito ao benefício assistencial não só às pessoas com deficiência, mas também àquelas acometidas de outras enfermidades incapacitantes em longo prazo. Essa conclusão é condizente com a própria conceituação de deficiência, que não parte de diagnósticos pré-estabelecidos e sim da análise das repercussões funcionais de algum acometimento. Exatamente por isso há possibilidade de equiparação entre doença e deficiência.6. Prova pericial médica. A prova pericial médica produzida neste feito não demonstrou a deficiência nos termos previstos pela LOAS. O laudo pericial aponta que requerente tem 43 anos de idade, exerceu a profissão de doméstica e faxineira. E prossegue: "Queixa-se de dores nas pernas, cotovelos e sangue nas fezes. [...] No exame pericial não constatamos alterações clínicas incapacitantes nas regiões das queixas. A conclusão pericial é da não existência de incapacidade laborativa para a função habitual, nem para a vida independente". 7. Rejeição das conclusões periciais. A conclusão do perito sobre a capacidade para o trabalho, todavia, não deve prevalecer, pois, nos termos do artigo 479 do CPC, há razões para discordar da conclusão do perito com base na documentação juntada pela autora. O histórico médico da autora, conforme consta da petição inicial e comprovado documentalmente (Ids 285145043 e 285144823), demonstra que desde 2020 a recorrente padece de lupus erimatroso, com formação de placas erimatocrostosas na face, coceira e prurido, além de dores articulares, cefaléia e diarréia diária com presença de sangue. Há registro de aumento das lesões em junho de 2021, com surgimento de alopecia e prurido no couro cabeludo. Em janeiro de 2022, seu prontuário médico registra máculas eritematosas nos braços. Em abril de 2023 houve piora das lesões cutâneas, além de artralgia, queda de cabelos e diarreia com sangue ocasional. Em maio de 2023 apresentou melhora com o uso de hidroxicloroquina 400mg. Com tal histórico, não é crível que uma mulher de 43 anos, baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e que exerça profissão de faxineira tenha condições de trabalho. Além disso, nota-se que a parte autora vem lidando com diversas limitações decorrentes de seu quadro de saúde desde 2020, com mais episódios de piora que de melhora, caracterizando assim impedimento de longo prazo para adequada inserção na sociedade. Reputo, pois, presente o primeiro requisito para concessão do benefício.8. Critério de renda da LOAS. A LOAS previu como requisito caracterizador da hipossuficiência o pertencimento a grupo familiar com renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo (Loas, art. 20, §3º). Porém, esse limite não é o único critério para aferição da situação econômica (STF, RE 567.985/MT; TNU, Pedilef 50004939220144047002) e admite comprovação por outros meios de prova. A própria LOAS foi modificada, para possibilitar a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade e a fixação, por regulamento, a ampliação do limite de renda para meio salário mínimo (Loas, art. 20, §§11 e 11-A).9. Análise de outros elementos de prova da hipossuficiência. A possibilidade de flexibilização do critério de renda per capita exige a avaliação da real condição de vida da parte autora, o que inclui elementos contrários ou favoráveis à sua pretensão. Dizendo de outro modo, a renda é uma importante variável a ser considerada, mas não a única. Esse entendimento coaduna-se com a previsão constitucional de que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar" (CF, art. 203, caput), que torna imprescindível a prova da situação de necessidade. E, vale lembrar, o ônus da prova da hipossuficiência é da parte autora (CPC, art. 373, I).10. Descrição do núcleo familiar. O núcleo familiar é composto pela parte autora e três de seus quatro filhos. A renda do grupo provém de recebimento de bolsa-família e alcança o valor mensal de R$ 850,00. Desse total devem ser excluídos os valores recebidos por força de programas de transferência (Decreto n. 6.214/2007, Anexo, art. 4º, §2º, II). Tem-se assim, a renda per capita de R$ 0,00.11. Caracterização da hipossuficiência. A condição de hipossuficiência está caracterizada. Além do atendimento ao critério normativo da renda per capita, a prova produzida mostrou que a parte autora vive em condições precárias e a família enfrenta dificuldade para o atendimento de necessidades básicas de alimentação e saúde. Portanto, as circunstâncias concretas de vida da parte autora mostram a situação de vulnerabilidade.12. Conclusão. Na quadra da fundamentação supra, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na data de entrada do requerimento.13. Dispositivo. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a implantar e pagar benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal, com termo inicial na data do requerimento administrativo (25/05/2023), possibilitando à autarquia reavaliar a situação da parte autora no prazo de dois anos, a contar do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 21 da LOAS.14. Prestações em atraso. Após o trânsito em julgado, o INSS deverá efetuar o pagamento das prestações vencidas em conformidade com os marcos temporais estabelecidos na presente decisão, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas e acrescidas de juros, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer o Manual de Cálculos da Justiça Federal, já com as alterações resultantes da Resolução CJF n. 784/2022. 15. Antecipação dos efeitos da tutela. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e o requerimento expresso da parte autora, antecipo parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional (CPC,
arts. 300 e
497,
c.c.,
Lei n. 10.259/01,
art. 4º), determinando à autarquia a imediata implantação do benefício e pagamento das prestações vincendas. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Encaminhe-se ao INSS, para cumprimento em 30 dias.
16. Honorários. Sem condenação em honorários por não haver recorrente vencido.
17. É o voto.
(TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006960-93.2023.4.03.6325, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
10/07/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 20 ... 21-B
- Seção seguinte
Do Benefício de Prestação Continuada
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