Decreto nº 6.214 (2007)

Artigo 4 - Decreto nº 6.214 / 2007

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Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 34 da Lei n º 10.741, de 1 º de outubro de 2003,
DECRETA:

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Decreto nº 6.214   Art.:art-4  

TRF-3


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. 1.art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício assistencial, com a finalidade de prestar amparo a quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, garantindo 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família.2. A autora, de 64 anos, sem nenhuma fonte de renda, reside em edícula nos fundos da casa de sua filha (...), faxineira hospitalar. 3. A perícia social concluiu que a parte autora possui os meios de subsistência supridos com a ajuda dos filhos, embora com dificuldade.4. Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não se restringindo exclusivamente ao critério da renda mensal per capita, observa-se que o requisito da hipossuficiência não se encontra demonstrado.5. A assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, limitada às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou pela família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.6. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002808-39.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 23/07/2024, Intimação via sistema DATA: 25/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/07/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
     PODER JUDICIÁRIO  JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO  TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO     RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007396-52.2023.4.03.6325   RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP   RECORRENTE: (...) Advogados do(a) RECORRENTE: (...) MELILLO BERTOZO - SP211735-N, (...) - SP390154-A, (...) - SP206949-N, IANARA CAROLINE (...) CIRINO - SP460339-A, (...) - SP452745-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, (...) BORETTI MORESSI - SP188752-A, (...) ALBIERO (...) RIGATTO - SP225794-N, (...) - SP407659-N, (...) DELMANTO (...) HUYSMANS - SP312670-A, (...) BENEDITTI (...) - SP396540-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   OUTROS PARTICIPANTES:           Dispensada a ementa na forma da lei. (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5007396-52.2023.4.03.6325, Rel. Juiz Federal RENATO DE CARVALHO VIANA, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 15/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 15/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
SÚMULA DE JULGAMENTO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB FIXADA NA DER. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, requerendo a alteração da DIB fixada na sentença para a data de entrada no requerimento administrativo.2. Na sentença (ID nº264832032), o juízo fixou a data de início do benefício em 25/11/2021, data de intimação do INSS em relação aos laudos periciais3. O laudo médico pericial (ID nº 264831563) fixou a data de 04/09/2019 como a base para diagnóstico inicial da doença da pericianda, utilizando como fundamento data de relatório médico (ID nº264831545/pág.16) que prescrevia também medicações.4. Ocorre que em relatório médico anterior, emitido pelo Hospital SARAH em 04/09/2018 (ID nº 264831545/pág. ...
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Cálculos da Justiça Federal.8. Acórdão integrativo (art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 80 da Resolução Presi nº 17/2014 do TRF da 1ª Região).9. Sem condenação de custas e honorários sucumbenciais, uma vez que se trata de recorrente vencedor (arts. 84 e 85 do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995). (TRF-1, AGREXT 1004187-54.2019.4.01.3314, RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 19/12/2023 PJe Publicação 19/12/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 19/12/2023
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