Decreto nº 3811 (2001)

Decreto nº 3811 (2001)

Fixa o número de dias para a exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 2001, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992,
DECRETA:

Art. 1º

É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no ano de 2001, conforme a seguinte tabela:
LEI REVOGADA
SALAS TOTAL DE DIAS DE
OBRIGATORIEDADE
1 sala 28 dias
2 salas 56 dias
3 salas 84 dias
4 salas 112 dias
5 salas 140 dias
6 salas 154 dias
7 salas 175 dias
8 salas 182 dias
9 salas 196 dias
10 salas 210 dias
11 salas 217 dias
Mais de 11 salas 217 dias + 7 dias por sala
Avisos

Art. 2º

A tabela constante do artigo anterior refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminados ou não, localizados sob o mesmo teto pertencentes à mesma empresa.
LEI REVOGADA

Art. 3º

As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992 as informações relativas ao cumprimento do disposto nos artigos anteriores.
LEI REVOGADA

Art. 4º

O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela Secretaria do Audiovisual, sujeitará o infrator à multa prevista no § 3º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992 correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Secretaria do Audiovisual, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo. LEI REVOGADA

Art. 5º

A Secretaria do Audiovisual procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.
LEI REVOGADA

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

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