Art. 1º
É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no ano de 2001, conforme a seguinte tabela: LEI REVOGADASALAS | |
1 sala | |
2 salas | |
3 salas | |
4 salas | |
5 salas | |
6 salas | |
7 salas | |
8 salas | |
9 salas | |
10 salas | |
11 salas | |
Mais de 11 salas |
Art. 2º
A tabela constante do artigo anterior refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminados ou não, localizados sob o mesmo teto pertencentes à mesma empresa. LEI REVOGADAArt. 3º
As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992 as informações relativas ao cumprimento do disposto nos artigos anteriores. LEI REVOGADAArt. 4º
O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela Secretaria do Audiovisual, sujeitará o infrator à multa prevista no § 3º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992 correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Secretaria do Audiovisual, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.
LEI REVOGADA