Artigo 12 - Lei nº 2613 / 1955

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art 12. Os serviços e bens do S. S. R. gozam de ampla isenção fiscal como se fôssem da própria União.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei nº 2613   Art.:art-12  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. SENAR. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187 do STJ.2. A parte agravante, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o regularizou.3. O SENAR foi instituído pela Lei n. 8.315/1991 como pessoa jurídica de direito privado, sendo organizado e administrado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA). Não goza de isenção do recolhimento do preparo recursal, das custas e despesas processuais.4. A ampla isenção fiscal prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955 se refere aos impostos e às contribuições sociais, não se aplicando, portanto, ao recolhimento do preparo recursal, das custas e despesas processuais.5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.492/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 25/04/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. SENAR. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187 do STJ.2. A parte agravante, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o regularizou. 3. O SENAR foi instituído pela Lei n. 8.315/1991 como pessoa jurídica de direito privado, sendo organizado e administrado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA). Não goza de isenção do recolhimento do preparo recursal, das custas e despesas processuais.4. A ampla isenção fiscal prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955 se refere aos impostos e às contribuições sociais, não se aplicando, portanto, ao recolhimento do preparo recursal, das custas e despesas processuais.5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.492/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 25/04/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E FUNRURAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SESI. ISENÇÃO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Sesi à execução fiscal ajuizada pelo INSS, objetivando obstar a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa relativos às contribuições sociais a título de salário-educação, Incra, e Funrural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido dos embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022...
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jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o SESI goza de benefício de isenção que engloba as contribuições para o Incra, Funrural e o salário-educação, com base nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955. In verbis: (EDcl no AgInt no REsp n. 1.633.581/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019, AgInt no REsp n. 1.589.030/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 24/6/2016 e AgRg no REsp n. 1.303.483/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 18/11/2015.) IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1776320/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 30/09/2020
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