Lei nº 2613 / 1955 - Início

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º

É criado, subordinado ao Ministério da Agricultura, o Serviço Social Rural (S.S.R.) entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e fôro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Art 2º

Constituem patrimônio do S. S. R.:
I. A quantia de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) em moeda corrente;
lI. O produto do recebimento de uma contribuição de 3% (três por cento) e 1% (um por cento) sôbre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas nos arts. 6º e 7º desta lei;
III. O patrimônio da antiga Sociedade Colonizadora Hanseática, de Ibirama, Estado de Santa Catarina;
IV. Os prédios rústicos e os semoventes adquiridos pela União em virtude do Decreto-lei nº 1.907 de 26 de dezembro de 1939;
V. As doações ou legados que lhe forem feitos e as dotações orçamentárias a êle destinadas.

Art 3º

O Serviço Social Rural terá por fim:
I. A prestação de serviços sociais no meio rural, visando a melhoria das condições de vida da sua população, especialmente no que concerne:
a) à alimentação, ao vestuário e à habitação;
b) à saude, à educação e à assintência sanitária;
c) ao incentivo à atividade produtora e a quaisquer empreendimentos de molde a valorizar o ruralista e a fixá-lo à terra.
Il. Promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural;
III. Fomentar no meio rural a economia das pequenas propriedades e as atividades domésticas;
IV. Incentivar a criação de comunidades, cooperativas ou associações rurais;
V. Realizar inquéritos e estudos para conhecimento e divulgação das necessidades sociais e econômicas do homem do campo;
VI. Fornecer semestralmente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho relações estatísticas sôbre a remuneração paga aos trabalhadores do campo.

Art 4º

O S. S. R. será administrado por um conselho nacional e pelos conselhos estaduais, dos Territórios Federais e Distrito Federal, dotados êstes da autonomia necessária para promover a execução de planos adaptando-os as peculiaridades locais, por intermédio das juntas municipais.
§ 1º O conselho nacional será constituído:
a) de um presidente de nomeação do Presidente da República, dentro da lista tríplice que será apresentada pela Confederação Rural Brasileira;
b) de um representante do Ministério da Agricultura;
c) de um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
d) de um representante do Ministério da Educação e Cultura;
e) de um representante do Ministério da Saúde;
f) de quatro representantes da classe rural, eleitos em assembléia geral da Confederação Rural Brasileira, na forma que o regulamento estabelecer.
§ 2º O conselho estadual ou de Território ou do Distrito Federal será constituído de um presidente escolhido pelo conselho nacional, em lista tríplice, apresentada pela federação respectiva, de um representante do Govêrno do Estado, do Território ou do Distrito Federal, e de um representante da Federação das Associações Rurais, eleito em assembléia geral.
§ 3º A junta municipal será constituída de um presidente nomeado pelo conselho estadual dentro da lista tríplice apresentada pela respectiva Associação Rural, de um representante da Prefeitura Municipal e de um representante da associação rural do Município, eleito por voto secreto em assembléia geral, para tanto especialmente convocada.
§ 4º Nos Municípios onde não existir associação rural o representante da classe será indicado pela Federação das Associações Rurais e, na falta desta, pelo conselho estadual ou do Território ou do Distrito Federal.
§ 5º O mandato dos membros dos conselhos nacionais e estaduais e das juntas municipais será de 3 (três) anos, podendo ser renovado.
§ 6º Nas deliberações dos órgãos colegiados, de que trata êste artigo, o presidente terá voto deliberativo e de qualidade.

Art 5º

O funcionalismo do Serviço Social Rural só poderá ser admitido mediante concurso público de provas, ressalvados os cargos de direção, previsto no art. 4º e o disposto no parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser admitidos funcionários interinos para exercício do S. S. R. pelo prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano.

Art 8º

As contribuições dos que não possuírem escrituração em forma legal serão calculadas à base do salário mínimo da região, acrescido de 10% (dez por cento).

Art 9º

As contribuições devidas ao S. S. R. serão recolhidas na forma, prazo e local que forem determinados no regulamento, incorrendo o contribuinte, pelo não recolhimento dentro em 120 (cento e vinte) dias do vencimento, além dos juros de mora, na multa de 10% (dez por cento), podendo a sua arrecadação ser atribuída a entidades públicas ou privadas.

Art 10.

A aplicação do produto das arrecadações será feita de acôrdo com as normas a serem estabelecidas pelo conselho nacional, devendo, no entanto, ser empregada no Município 60% (sessenta por cento) da arrecadação ali efetuada, destinando-se o restante 20% (vinte por cento), para aplicação pelo conselho estadual, tendo em vista as zonas menos favorecidas do Estado, e 20% (vinte por cento) pelo conselho nacional, obedecido o mesmo critério.
Parágrafo único. As despesas gerais correspondentes a cada um dos órgãos executivos do S. S. R. correrão por conta das cotas de arrecadação atribuídas ao mesmo.

Art 11.

O S. S. R. é obrigado a elaborar anualmente um orçamento geral, cuja aprovação cabe ao Presidente da República, que englobe as previsões de receitas e as aplicações dos seus recursos e de remeter ao Tribunal de Contas no máximo até 31 de março do ano seguinte, as contas da gestão anual, acompanhadas de sucinto relatório do presidente, indicando os benefícios realizados.

Art 12.

Os serviços e bens do S. S. R. gozam de ampla isenção fiscal como se fôssem da própria União.

Art 13.

O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).

Art 14.

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para satisfazer a dotação prevista no art. 2º.

Art 15.

Será consignado anualmente no orçamento geral da União uma verba no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para atender às finalidades previstas nesta lei.

Art 16.

Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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