Provas a produzir. Tipos e cuidados da fase probatória 

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Provas a produzir. Tipos e cuidados da fase probatória  - Geral
Entenda a diferença das provas e momento adequado para juntar ao processo. Veja como os Tribunais decidem sobre o tema em 2024.

Neste artigo:
  1. Quais são os tipos de prova no processo judicial?
  2. Há possibilidade de juntada de provas novas após a fase de instrução?
  3. É possível apresentar documentos antigos mas que a ciência é nova?
  4. Quais os cuidados a serem tomados na apresentação de provas novas?
  5. O que os tribunais entendem sobre a juntada de provas novas durante o processo?
  6. O que é a produção antecipada de prova?
  7. Cabe o contraditório na produção antecipada de provas?
  8. O que é inversão do ônus da prova?
  9. O que é uma prova emprestada?
  10. O que são provas em sigilo?
  11. Quais cuidados devem ser tomados ao pedir a produção de provas sigilosas?

A fase de apresentação de provas em um processo judicial é um fato preponderante e, na maioria das vezes, definidora de um resultado.

Nos termos do Art. 373 do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Portanto, é ônus das partes instruir o processo com as provas do seu direito.

Geralmente após a fase de contestação ou defesa, durante a chamada fase instrutória há maior espaço para a dilação probatória. Neste momento, as partes podem apresentar as provas que entendem necessárias para comprovar suas alegações, como documentos, testemunhas, perícias, entre outros.

No Código de Processo Civil (CPC), essa fase está disciplinada nos arts. 369 a 484.

Quais são os tipos de prova no processo judicial?

No processo judicial brasileiro, as provas são fundamentais para demonstrar a veracidade das alegações feitas pelas partes. Elas podem ser de diversos tipos, e seu objetivo é formar a convicção do juiz. De acordo com o Código de Processo Civil (CPC) e o Código de Processo Penal (CPP), os principais tipos de prova são:

  • Prova documental: Consiste em documentos escritos que as partes juntam aos autos para comprovar determinado fato. Pode ser um contrato, uma certidão ou qualquer outro registro formal. Sua regulamentação está nos artigos 369 a 443 do CPC.
  • Prova testemunhal: É o depoimento de pessoas que presenciaram os fatos ou têm conhecimento sobre eles. No processo civil, a prova testemunhal está prevista nos artigos 442 a 463 do CPC. No processo penal, os artigos 202 a 225 do CPP tratam dessa modalidade de prova. Deve-se ter cuidado com a escolha das testemunhas, pois elas devem ser imparciais.
  • Prova pericial: Utilizada quando o juiz ou as partes precisam de conhecimento técnico ou científico para entender uma questão. O perito nomeado pelo juiz realiza um exame e emite um laudo, como, por exemplo, uma perícia contábil, médica ou ambiental. Está prevista nos artigos 464 a 480 do CPC e nos artigos 158 a 184 do CPP.
  • Prova oral: Além da prova testemunhal, o depoimento pessoal das partes também pode ser considerado como prova oral. No processo civil, o depoimento pessoal das partes é regulado pelos artigos 385 e 386 do CPC, enquanto no processo penal é tratado no artigo 187 do CPP.
  • Prova emprestada: É aquela que foi produzida em outro processo e pode ser utilizada, sob determinadas condições, no processo em andamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a utilização dessa prova, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
  • Confissão: A confissão é o reconhecimento de um fato contrário ao interesse de quem confessa. Ela pode ser judicial ou extrajudicial, conforme prevista nos artigos 389 a 395 do CPC. No processo penal, a confissão está disciplinada no artigo 197 do CPP.
  • Prova indiciária: São circunstâncias ou elementos indiretos que permitem ao juiz presumir a existência de um fato. Ela é admitida tanto no processo civil quanto no penal, embora não tenha regulamentação específica.

Em todos os casos, é fundamental que as partes indiquem expressamente por meio de petição sobre as provas que pretendem produzir, além de ser indispensável que as provas sejam obtidas de maneira lícita e respeitem os princípios constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, garantidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Há possibilidade de juntada de provas novas após a fase de instrução?

Sim, é possível a juntada de provas novas após a fase de instrução, mas isso depende de certas circunstâncias.

O art. 435 do CPC prevê que as partes podem apresentar documentos novos desde que se refiram a fatos ocorridos após os já alegados no processo ou para contrapor fatos ou documentos trazidos pela outra parte.

É possível apresentar documentos antigos mas que a ciência é nova?

Sim. É possível juntar provas de fatos antigos, mas de ciência nova, ou seja, as provas são anteriores à fase instrutória, mas a parte só teve conhecimento na fase atual. Também previsto como exceção, provas antigas com ciência nova são amparadas pelo Art. 435 do CPC.

A regra básica está no art. 493 do CPC, que diz que se, após a propositura da ação, algum fato relevante para o julgamento ocorrer ou chegar ao conhecimento da parte, deve ser imediatamente comunicado ao juiz. Esses fatos podem influenciar o desfecho do processo e, portanto, devem ser trazidos ao conhecimento do magistrado o quanto antes.

Quais os cuidados a serem tomados na apresentação de provas novas?

O principal cuidado é observar o princípio da lealdade processual, evitando a apresentação tardia de documentos para criar surpresa ou embaraço à outra parte. Além disso, é importante respeitar os prazos e comunicar imediatamente ao juiz os motivos que impediram que a prova fosse apresentada anteriormente. A má-fé ou a intenção de protelar o processo pode resultar em penalidades, como a imposição de multa ou até o desentranhamento das provas dos autos.

O que os tribunais entendem sobre a juntada de provas novas durante o processo?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a parte precisa justificar por que não trouxe a prova no momento oportuno, sob pena de preclusão, que é a perda do direito de apresentar aquela prova em razão de decurso do prazo processual.

Veja também o que dizem os tribunais:

APELAÇÃO. BANCO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. DOCUMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO NOVO. DOCUMENTO INTEMPESTIVO. DESCONSIDERADO. (...). 1. Parte ré que juntou, em sede recursal, documento produzido em 19/02/2021, não podendo ser considerado novo. Juntada intempestiva. Documento desconsiderado. 2. (...). Recurso parcialmente provido. ld (TJSP; Apelação Cível 1066253-41.2023.8.26.0100; Relator (a): Léa Duarte; (...) Data de Registro: 26/08/2024)

A jurisprudência costuma ser rigorosa quanto à juntada de provas novas fora da fase de instrução, exigindo que a parte demonstre a impossibilidade de apresentação anterior, impedindo a apresentação de documentos após a sentença, salvo em casos excepcionais.

O que é a produção antecipada de prova?

A produção antecipada de prova é um procedimento judicial que permite a coleta de provas antes do início do processo ou antes da fase processual adequada, diante do risco de que essas provas possam se perder ou se tornar inacessíveis no futuro, ou simplesmente pelo fato de que a produção de provas antecipadamente possa evitar um litígio judicial.

Pela lei, a produção antecipada de provas é permitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Prevista no Código de Processo Civil (CPC), nos arts. 381 a 383, tem o objetivo de preservar os elementos de prova, garantindo a sua utilização em eventual processo judicial bem como ter o conhecimento prévio se existem provas suficientes para o ingresso de uma ação. Esse procedimento pode ser solicitado por qualquer das partes ou até mesmo de ofício pelo juiz.

Cabe o contraditório na produção antecipada de provas?

Na maioria dos precedentes, se aplica o previsto no Art. 382, §4º, do CPC, que prevê que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Para o STJ, no teor do REsp 2.037.088, a regra do Art. 382, §4º do CPC não comporta interpretação meramente literal, sob pena de se incorrer em grave ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e do devido processo legal. Para se aprofundar sobre o tema, leia o acórdão no REsp 2.037.088.

Veja um artigo completo sobre o tema de produção antecipada de provas.

O que é inversão do ônus da prova?

A inversão do ônus da prova é uma exceção, invertendo a regra geral de que cabe à parte que alega determinado fato a responsabilidade de prová-lo. No sistema jurídico brasileiro, essa inversão pode ocorrer em situações específicas, quando a lei ou o juiz determina que o réu (ou seja, a parte demandada) deve provar em sua defesa que as suas alegações são verdadeiras, em vez de ser o autor da ação a provar o que está alegando.

A regra geral sobre o ônus da prova está prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu deve comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

No entanto, o próprio CPC, em seu artigo 373, §1º, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, permitindo ao juiz alterar essa distribuição, desde que haja uma situação de hipossuficiência de uma das partes ou quando houver dificuldade para a parte provar um fato que seria mais fácil para o outro litigante.

Sobre o tema, veja um artigo completo sobre a inversão do ônus da prova.

O que é uma prova emprestada?

A produção de prova emprestada é aquela originária de um processo judicial ou administrativo, utilizada em outro processo distinto nos termos do Art. 372 do CPC.

Em outras palavras, trata-se de uma prova que foi produzida em um procedimento e, posteriormente, transferida para outro, com o objetivo de fundamentar a decisão desse novo processo. Esse mecanismo permite que uma prova já existente seja utilizada, evitando sua repetição e garantindo economia processual.

A doutrina e a jurisprudência do STJ admitem a "prova emprestada" produzida em outro processo respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo para o qual será utilizada. Nesse sentido: REsp 1.556.140/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 2/2/2018; AgInt no AREsp 916.197/Rel Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 25/9/2017.

Na justiça do trabalho é amplamente utilizada e aceita pelos tribunais:

PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. IDENTIDADE DE PARTE E DE OBJETO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O instituto da prova emprestada é utilizado com a finalidade de atender aos princípios da economia e da celeridade processual. O art. 372 do CPC preconiza que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Assim, a utilização de prova emprestada não está condicionada à prévia anuência e à concordância das partes, sendo aceita quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos, e a possibilidade de se manifestar sobre este acervo probatório, como ocorreu no caso dos autos. Preliminar que se rejeita. (TRT-2; Processo: 1001806-50.2022.5.02.0471; Relator(a). CINTIA TAFFARI; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Data: 04/04/2024)

O que são provas em sigilo?

Provas em sigilo referem-se àquelas que, por sua natureza ou para preservar interesses específicos, são produzidas ou mantidas em segredo, de modo a proteger a intimidade das partes envolvidas ou garantir a segurança do processo.

O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 189, que os atos processuais são, em regra, públicos, mas podem tramitar em segredo de justiça quando o interesse da intimidade das partes ou o sigilo necessário à segurança pública ou nacional assim o exigir.

O entendimento majoritário é pela excepcionalidade da quebra de sigilo:

EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário da parte agravada e determinou que os autos aguardassem em arquivo. Sigilo Bancário. A preservação do sigilo bancário decorre do princípio da inviolabilidade da vida privada e da intimidade, bem como da garantia ao sigilo de dados. Referidos princípios encontram-se amparados pela Constituição Federal, tratando-se de direito fundamental previsto no artigo 5º, incisos X e XII. Somente se admite a quebra de sigilo bancário em casos excepcionais, o que não se vislumbra ao caso vertente. A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial. Medida excepcional e não pode ser utilizada como medida coercitiva atípica, visando a tutela de direito patrimonial disponível, não encontrando amparo constitucional e na Lei Complementar 105/2001. Medida descabida, posto que o pedido do agravante não se amolda nas modalidades excepcionais, restando indevida a quebra de sigilo bancário. Precedentes desta C. Corte e desta C. Câmara. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019077-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024)

Provas em sigilo podem incluir documentos sigilosos, depoimentos confidenciais ou perícias que contenham informações sensíveis.

As provas podem tramitar em sigilo nos casos em que envolva:

  1. Proteção da intimidade: Quando envolverem dados pessoais sensíveis, como informações médicas, familiares ou patrimoniais, que poderiam expor a intimidade das partes envolvidas, como em ações de família ou de pensão alimentícia.
  2. Segurança pública ou nacional: Quando o caso envolver questões que possam comprometer a ordem pública ou a segurança do Estado, o que justifica a restrição ao acesso às informações do processo.
  3. Segredo comercial ou industrial: Quando a prova envolve dados comerciais ou industriais sigilosos, como em disputas de propriedade intelectual ou contratos comerciais estratégicos.
  4. Proteção de testemunhas ou vítimas: Em processos criminais, quando há risco à integridade física ou moral de testemunhas ou vítimas, é possível que o juiz determine o sigilo para protegê-las.

Quais cuidados devem ser tomados ao pedir a produção de provas sigilosas?

Alguns cuidados essenciais ao elaborar pedido de quebra de sigilo, incluem:

  1. Fundamentação adequada: É necessário justificar claramente a razão pela qual o sigilo é indispensável, seja para proteger a privacidade das partes ou a integridade das informações.
  2. Limitação ao necessário: O pedido de sigilo deve ser restrito ao que for essencial, evitando a generalização ou o uso indevido da medida.
  3. Manutenção da transparência processual: Mesmo sob sigilo, as partes envolvidas e seus advogados devem ter pleno acesso às provas, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
  4. Controle judicial: O juiz deve acompanhar a tramitação das provas sigilosas, garantindo que o sigilo seja mantido apenas pelo tempo necessário e nas condições adequadas, sob pena de violação dos princípios da publicidade processual.

Em qualquer caso, é indispensável ao profissional fundamentar a necessidade e ter domínio das fases processuais de forma a não perder o momento adequado de apresentação de provas.

Sobre o tema, veja o modelo de pedido de provas a produzir.

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Comentários

Parabéns pelo conteúdo, é simples e completo! 
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Excelente conteúdo! Claro, completo e atualizado.
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