CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 382 - CPC / 2015

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Da Produção Antecipada da Prova

Art. 381 oculto » exibir Artigo
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383 oculto » exibir Artigo
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Comentários em Petições sobre Artigo 382

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Produção Antecipada de Provas Trabalhista

ATENÇÃO: Descrever os fatos relevantes e necessários a demonstrar a necessidade da antecipação das provas, em especial o enquadramento a algum dos incisos do Art. 381 do CPC/15. Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Produção Antecipada de Provas Trabalhista

ATENÇÃO para os casos de indeferimento quando não demonstrado o risco de perecimento da prova e suficiência da prova para a utocomposição: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ARTIGOS 381, 382 E 383 DO CPC C/C ART. 769 DA CLT. Regulamentada especificamente pelos artigos 381, 382 e 383 do CPC/2015, aplicáveis, de forma subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, a Ação de Produção Antecipada de Prova, consoante preconiza o citado art. 381/CPC, é cabível não apenas em casos de risco de seu perecimento, mas também com vistas a possibilitar futura autocomposição ou, ainda, viabilizar melhor análise acerca da necessidade (ou não) do ajuizamento de demanda judicial (incisos II e III). No caso, não atendido ao disposto no citado dispositivo processual, porquanto não demonstrada justificativa plausível para a antecipação requerida, cogente é a manutenção da decisão originária. (TRT-3 - RO: 00101144320185030071 0010114-43.2018.5.03.0071, Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Quarta Turma)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Produção Antecipada de Provas Trabalhista

CABIMENTO: A produção antecipada da prova será admitida nas ações trabalhistas, desde que enquadrado no previsto no Art. 381 do CPC/15: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Conforme art. 381 do CPC/15, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: a) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; b) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou c) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Ademais, conforme art. 382 do CPC/15, na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011580-66.2017.5.03.0149 (RO); Disponibilização: 19/03/2018; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage)

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