Produção antecipada de provas. Procedimentos e requisitos desta ferramenta.

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Há 7 dias  
Produção antecipada de provas. Procedimentos e requisitos desta ferramenta. - Geral
Conceito e aplicações jurídicas desta via processual. Entenda a melhor estratégia no seu manejo.

Neste artigo:
  1. O que é a produção antecipada de prova?
  2. Em quais situações é possível pedir a produção antecipada de provas?
  3. Como funciona a produção antecipada de provas?
  4. Cabe recurso da decisão que determina a produção de provas?
  5. Cabe antecipação de provas na esfera penal?
  6. É possível requer a produção de provas sigilosas de forma antecipada?
  7. Quais cuidados devem ser tomados ao pedir a produção de provas sigilosas?
  8. Qual a melhor estratégia processual para o manejo da produção antecipada de provas?

O que é a produção antecipada de prova?

A produção antecipada de prova é um procedimento judicial que permite a coleta de provas antes do início do processo ou antes da fase processual adequada, quando há risco de que essas provas possam se perder ou se tornar inacessíveis no futuro.

Prevista no Código de Processo Civil (CPC), nos arts. 381 a 383, tem o objetivo de preservar os elementos de prova, garantindo a sua utilização em eventual processo judicial. Esse procedimento pode ser solicitado por qualquer das partes ou até mesmo de ofício pelo juiz.

Em quais situações é possível pedir a produção antecipada de provas?

De acordo com o art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas pode ser requerida nos seguintes casos:

  1. Quando houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos (por exemplo, deterioração de um bem ou testemunha gravemente enferma);
  2. Para evitar o risco de se tornar inviável ou inútil a prova posteriormente (como a destruição de um documento relevante);
  3. Quando a prova antecipada for capaz de viabilizar a solução consensual do litígio (facilitando a conciliação ou mediação antes do início do processo).

Apesar de legalmente prevista a possibilidade de antecipar a produção de provas para simplesmente evitar um futuro litígio, em algumas situações os tribunais exigem a demonstração de necessidade:

PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTIGOS 381 E SEGUINTES DO CPC. NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA.

A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de ser cabível a apreciação da necessidade/utilidade da dilação probatória pretendida pela parte, uma vez que o artigo 381 do CPC arrola as hipóteses de produção antecipada de provas, e o artigo 382 do CPC impõe ao requerente apresentar as razões que justificam a necessidade da prova pleiteada.

(TRF-4, AC 5001122-27.2019.4.04.7120, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 07/08/2024, Publicado em: 11/08/2024)

Como funciona a produção antecipada de provas?

O pedido de produção antecipada de provas é feito por meio de uma petição judicial específica, em que o requerente expõe os fatos que pretende provar e a razão pela qual a prova precisa ser produzida de forma antecipada.

O juiz avaliará se há perigo de perda ou dificuldade na produção futura da prova e, caso entenda necessário, determinará a coleta imediata das provas solicitadas, como depoimentos, perícias ou documentos. Vale ressaltar que, conforme o art. 382 do CPC, a decisão que autoriza a produção antecipada de provas não faz juízo de mérito sobre o conteúdo dessas provas.

Cabe recurso da decisão que determina a produção de provas?

Se considerarmos a redação literal do Art 382, paragrafo 4º, do CPC, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Nesse sentido vinha seguindo a jurisprudência:

Agravo de instrumento. Ação cautelar de produção antecipada de provas. Decisão de deferimento de prova pericial e concessão de prazo para apresentação de quesitos ao perito judicial. Insurgência recursal em que se afirma não estarem presentes os requisitos necessários ao conhecimento da demanda cautelar. Não cabimento do recurso de agravo de instrumento. Procedimento de produção antecipada de provas que não admite defesa nem recurso. artigo 382, paragrafo 4º, do CPC. Rol do artigo 1015 do CPC cuja taxatividade só é de ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não conhecimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade, não se conheceu do recurso, nos termos do voto o Des. Relator. Presente advogada da parte agravante e pela agravada a Dra. (...) (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0045430-33.2024.8.19.0000, Relator(a): DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS , Publicado em: 26/08/2024)

Mas, para o STJ em recente decisão, no teor do REsp 2.037.088, a regra do Art. 382, §4º do CPC não comporta interpretação meramente literal, sob pena de se incorrer em grave ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e do devido processo legal.

Veja ementa em que o STJ proferiu decisão flexibilizando a norma em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO DEFERITÓRIA. IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. CABIMENTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A disposição legal contida no artigo 382, paragrafo 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal. 2. Na produção antecipada de provas, deve ser admitida a interposição de recurso para efeito do exercício do contraditório pela parte adversa em hipóteses específicas, sobretudo naquelas relativas a tópicos que extrapolem o juízo sobre a viabilidade da produção da prova, como a verificada no caso vertente, em que foi cautelar e cumulativamente imposta à parte agravada obrigação de não fazer. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do artigo 1021, paragrafo 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 2.006.586/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)

Cabe antecipação de provas na esfera penal?

Sim, a produção antecipada de provas é cabível na esfera penal, mas com algumas peculiaridades em relação ao processo civil. No processo penal, a antecipação de provas ocorre quando há risco de que determinada prova se perca ou seja inviabilizada, sendo essencial para garantir o direito à ampla defesa e o contraditório.

No Código de Processo Penal (CPP), essa possibilidade é prevista principalmente em situações onde o depoimento de testemunhas ou a realização de perícias pode ser comprometida com o tempo, como por exemplo:

  1. Testemunhas em estado grave de saúde: O juiz pode autorizar a colheita antecipada do depoimento de uma testemunha que corre o risco de falecer ou que, por alguma outra razão, pode estar indisponível no futuro.
  2. Provas urgentes que podem se deteriorar: Em casos onde a prova material (como objetos, documentos ou outros vestígios) corre o risco de se deteriorar ou desaparecer com o tempo, a produção antecipada de provas pode ser requerida.
  3. Interrogatório antecipado de réu ou vítima: Em determinadas situações, especialmente em casos de violência sexual ou quando há vulnerabilidade do depoente, pode-se antecipar a oitiva da vítima para evitar a revitimização ou preservar a integridade do depoimento.
  4. Depoimento de réu colaborador: No âmbito das colaborações premiadas, o depoimento do colaborador pode ser colhido de forma antecipada para resguardar informações valiosas, inclusive antes do ajuizamento da ação penal.

No entanto, na esfera penal, a produção antecipada de provas deve respeitar rigorosamente o contraditório, permitindo à defesa participar da colheita dessas provas, salvo em casos excepcionais onde isso não é possível, mas nesses casos, a defesa tem o direito de acessar essas provas posteriormente.

É possível requer a produção de provas sigilosas de forma antecipada?

O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 189, que os atos processuais são, em regra, públicos, mas podem tramitar em segredo de justiça quando o interesse da intimidade das partes ou o sigilo necessário à segurança pública ou nacional assim o exigir. Provas em sigilo podem incluir documentos sigilosos, depoimentos confidenciais ou perícias que contenham informações sensíveis.

Provas em sigilo referem-se àquelas que, por sua natureza ou para preservar interesses específicos, são produzidas ou mantidas em segredo, de modo a proteger a intimidade das partes envolvidas ou garantir a segurança do processo.

Para requerer a quebra de sigilo de forma antecipada é preciso evidenciar, por meio pedido de quebra de sigilo específico, o enquadramento em algum dos permissivos legais previstos no inc. VII do Art. 1º, §4º da Lei Complementar n. 105/2001.

Quais cuidados devem ser tomados ao pedir a produção de provas sigilosas?

Alguns cuidados essenciais ao solicitar provas em sigilo incluem:

  1. Fundamentação adequada: É necessário justificar claramente a razão pela qual o sigilo é indispensável, seja para proteger a privacidade das partes ou a integridade das informações.
  2. Limitação ao necessário: O pedido de sigilo deve ser restrito ao que for essencial, evitando a generalização ou o uso indevido da medida.
  3. Manutenção da transparência processual: Mesmo sob sigilo, as partes envolvidas e seus advogados devem ter pleno acesso às provas, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
  4. Controle judicial: O juiz deve acompanhar a tramitação das provas sigilosas, garantindo que o sigilo seja mantido apenas pelo tempo necessário e nas condições adequadas, sob pena de violação dos princípios da publicidade processual.

Qual a melhor estratégia processual para o manejo da produção antecipada de provas?

Para escolher o uso da produção antecipada de provas, a melhor estratégia processual envolve:

  1. Identificar a urgência: Verificar se há risco iminente de perda ou degradação da prova, o que justificaria de forma inequívoca o pedido imediato. A urgência deve ser comprovada documentalmente e evita ter que expor toda tese processual previamente.
  2. Seleção adequada de provas: Avaliar quais elementos probatórios são essenciais e necessitam ser apresentadas. Pois provas irrelevantes podem ser consideradas pelo juiz como protelatórias e desviar do foco objetivado.
  3. A produção antecipada da prova será útil? Identificar com clareza a finalidade e utilidade da prova, além de facilitar o provimento do pedido, evita um desgaste processual com pedidos sem fundamento.
  4. Celeridade processual. Vale a pena dispor de um pedido autônomo para produção de provas? Ou toda argumentação deste pedido já poderia fundamentar a ação principal? Pois se o direito da ação principal já é evidente, o manejo direto da ação principal com um pedido de urgência pode ser mais eficaz.

Tratam-se de considerações importantes sobre o tema, exigindo aprofundamento constante para a prática forense.

sobre o tema, veja um modelo completo de produção antecipada de provas.

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