CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 386 - CPC / 2015

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Do Depoimento Pessoal

Art. 385 oculto » exibir Artigo
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 386

Provas a produzir. Tipos e cuidados da fase probatória  - Geral
Geral 12/09/2024
Entenda a diferença das provas e momento adequado para juntar ao processo. Veja como os Tribunais decidem sobre o tema em 2024.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 386

LeiCPC   Art.art-386  

TRT-1


ACÓRDÃO
Petrobras. Responsabilidade subsidiária. Confissão. Incide em confissão por recusa em depor a parte que alega não conhecer os fatos do litígio, esquivando-se de responder especificamente sobre eles (CPC, art. 386). Alegando o preposto não saber a natureza do contrato havido entre as rés, incide ele em confissão quanto à natureza alegada pela parte autora, até mesmo porque não juntado aos autos o instrumento desse contrato. Além disso, incide em confissão real a parte que admite fato contrário a suas alegações. Assim o foi com o preposto que admitiu que nenhuma sanção foi aplicada pela Petrobras à primeira litisconsorte passiva. Sendo patente o prejuízo à parte trabalhadora com o inadimplemento das verbas que compõem a condenação, justifica-se a responsabilização subsidiária. (TRT-1, Processo N. 0100335-14.2024.5.01.0202)
Acórdão
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TJ-DFT


ACÓRDÃO
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE DESTINAÇÃO MERCANTIL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.  1. A ausência de elementos objetivos, como balanças de precisão, dinheiro em espécie, anotações de contabilidade, movimentação suspeita ou qualquer outro indicativo de mercancia, aliada à inexistência de denúncia anônima ou de investigação prévia, impede uma conclusão segura quanto à prática do tráfico de entorpecentes.   2. Havendo dúvida razoável sobre a destinação da droga, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33) para passe para uso pessoal (Lei nº 11.343/2006, art. 28), com a consequente absolvição do réu (CPC, art. 386, VII).  3. Recurso provido.   (TJDFT, Acórdão n.2049553, 07148021620258070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 24/09/2025, Publicado em: 03/10/2025)
03/10/2025 • Acórdão em 417
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