Código Penal: Conheça um pouco sobre objetivo e formato desta lei brasileira

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Por Modelo Inicial
21/06/2020  
Código Penal: Conheça um pouco sobre objetivo e formato desta lei brasileira - Penal
Uma breve exposição sobre o Código Penal Brasileiro

Neste artigo:
  1. ORIGEM DAS LEIS PENAIS
  2. CONCEITO

O atual Código Penal (CP) foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-lei nº 2.848, em 7 de dezembro de 1940, estabelecendo as regras do direito penal no país.

ORIGEM DAS LEIS PENAIS

Historicamente, a punição aos crimes remonta a tempos bem distantes. No início, as violações cometidas eram punidas pela própria comunidade, com banimento definitivo do grupo por exemplo. Posteriormente, a forma de punição teve diversas fases, iniciando como a vingança particular estabelecida pelo Código de Hamurabi e a lei de Talião - "olho por olho, dente por dente", passando pela Lei das XII Tábuas do Direito Romano, que estabeleceu o conceito de Direito Penal, até chegar nas punições públicas do período do absolutismo vivido no pós-Idade Média.

No Brasil, a introdução das leis penais começou com a colonização portuguesa, por meio das Ordenações Afonsinas até as Ordenações Filipinas, quando em 1830 foi criado o Código Penal do Império Brasileiro, o primeiro código criminal do país, trazendo ao ordenamento jurídico formas diversas de punição, tais como o banimento, trabalhos forçados e as penas capitais.

Acompanhando a evolução da sociedade e a promulgação das Constituições de 1934 e 1937, a lei penal sofreu diversas alterações importantes, principalmente com o fim das penas severas, até a publicação do atual Código Penal em 1940.

CONCEITO

O Código Penal é o conjunto de normas jurídicas sistemáticas, com a finalidade de definir e regulamentar as condutas consideradas criminosas (tipificação de crimes) e determinar as respectivas punições. Está inserido dentro do Direito Público, uma vez ser o Estado o titular exclusivo do direito de punir, logo, é seu dever intervir na apuração do fato delituoso e na aplicação de sanções. O Direito Penal é, portanto, a base formadora do Código Penal e tem por pressuposto o cometimento de delitos, ou seja, ações consideradas reprováveis ou que causam danos à coletividade, atingindo bens jurídicos tutelados pela Constituição Federal, valores estes considerados indispensáveis à sociedade.


FINALIDADE

Ao tipificar determinadas condutas como crimes, graves ou não, o Código Penal protege os bens jurídicos e mantém a estabilidade jurídica e social. Isso porque, dá segurança à sociedade ao informar quais condutas são ou não reprováveis e sujeitas a sanções. Igualmente, delimita a atuação das autoridades responsáveis pela investigação criminal e pelos julgamentos dos processos penais, evitando condutas e sanções incompatíveis com os atos praticados.

Não obstante, a tipificação de condutas pelo legislador pode deixar certas lacunas, sendo assim sua função acompanhar a evolução da sociedade para a criação de novos tipos penais.


DIREITOS TUTELADOS

A função do Direito Penal é proteger os bens jurídicos de grande relevância para a vida humana individual e em sociedade, previstos na Constituição Federal, como o direito à vida, à liberdade, à incolumidade física e mental, ao patrimônio, ao meio ambiente, dentre outros.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

As principais características do Direito Penal são:

  • Cultural - a formação das normas penais compreende situações comportamentais de cunho histórico, cultural e geográfico.

  • Científico - composto por normas e regras sistematizadas por um complexo de princípios que formam o dogma jurídico-penal.

  • Normativo - tem por objetivo a criação da lei penal, ou seja, normas jurídicas que definem tipos penais e suas respectivas sanções.

  • Valorativo - estabelece uma escala de valores das condutas, classificando assim a sua gravidade.

  • Sancionador - de caráter punitivo, isto é, visa a punição de quem infringi a lei.

  • Instrumental ou finalista - criado para o fim de proteger bens e valores jurídicos tutelados.

  • Fragmentário - protege os bens jurídicos mais importantes ao convívio social.

  • Subsidiário - utilizado quando outros ramos do Direito se mostram insuficientes na tutela dos bens jurídicos, sendo, assim, o último recurso na solução de conflitos.

FONTES DO DIREITO PENAL

No Direito Penal, as fontes representam a origem da formação da normativa penal, classificadas como:

  • Fonte material: é o Estado (União e Estados), representado pelo legislador que cria as normas (artigo 22, I e § único da Constituição Federal).

  • Fonte formal: são as leis que exteriorizam as normas criadas pelo Estado, subdividindo-se em:

  • Fonte formal imediata: a lei propriamente dita, que cria e comina penas, sendo as principais a Constituição Federal e os Códigos Penal e de Processo Penal, além da legislação penal complementar;

  • Fonte formal mediata (secundária): são os princípios gerais de Direito, a jurisprudência, a doutrina, tratados e convenções internacionais, utilizados na omissão da lei penal.


PRINCÍPIOS GERAIS

Sob a ótica da Constituição Federal, o Direito Penal é regido pelos seguintes princípios:

  • Princípio da legalidade ou reserva legal - fundamentado no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 1º, do Código Penal, esse princípio é considerado uma forma de limitação do poder punitivo do Estado, pois determina que um ato somente é considerado criminoso quando existir lei anterior que o defina como tal.

  • Princípio da intervenção mínima do Estado - o Direito Penal tutela apenas os bens jurídicos de maior relevo à coletividade, devendo o Estado intervir apenas quando necessário e ainda acompanhar as mudanças que ocorrem na sociedade, para acrescentar ou retirar determinados tipos penais.

  • Princípio da culpabilidade - tem relação com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e preconiza que só há crime se o ato for reprovável, vale dizer, se o resultado lesivo for atípico, como aqueles oriundos de caso fortuito ou de força maior, não há que se falar em responsabilização criminal.

  • Princípio da lesividade - também conhecido como Princípio da Exclusiva Proteção dos Bens Jurídicos, o princípio da lesividade determina que o Estado deve punir apenas condutas que comportem lesões significativas aos bens jurídicos protegidos.

  • Princípio da proporcionalidade - a sanção aplicada deve ser proporcional à conduta do agente. Dele, extraem-se outros dois conceitos na aplicação das penas: o da vedação da proteção penal deficiente e a vedação dos excessos.

  • Princípio da individualização da pena - previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, determina que a pena deverá ser individualiza a cada agente criminoso e deverá ocorrer em todas as fases: cominação, aplicação e execução.

  • Princípio da irretroatividade da lei penal - segundo o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, a retroatividade da lei penal somente ocorrerá para beneficiar o réu e desde que seja mais benéfica.

  • Princípio da insignificância - determina que o Estado deve intervir somente quando uma conduta delituosa tiver resultado significante, ou seja, analisa a necessidade de intervenção do Estado de acordo com o perigo causado pelo ato criminoso.

  • Princípio do "in dubio pro reo" - como no Direito Penal a culpa deve ser comprovada, na dúvida quanto à autoria de uma infração penal, o acusado deve ser absolvido. Isso se explica, porque é vedada a condenação por suposição de prática de conduta criminosa.

  • Princípio do "ne bis in idem": de acordo com esse principio, ninguém poderá ser julgado ou condenado mais de uma vez pelo mesmo crime.


APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Nos artigos 1º ao 12, o Código Penal trata da aplicação da lei penal sob a ótica da vigência e da revogação da lei, da retroatividade e da ultratividade das leis penais, quando estas forem benéficas ao agente criminoso, e da lei no tempo e lugar do crime, que de acordo com a Teoria da Atividade, o delito ocorre no momento da ação ou omissão, sendo aplicada a lei vigente naquele momento.

O princípio da territorialidade rege a aplicação da lei penal no espaço, consagrando que a norma penal brasileira vige dentro do território nacional, inclusive nas aeronaves e embarcações de bandeira nacional ou de origem estrangeira de passagem no Brasil, respeitando-se, contudo, os tratados e convenções estrangeiras em vigor. Outras situações acerca do tema são: aplicação da lei fora do território nacional (extraterritorialidade), imunidades diplomáticas e parlamentares, extradição, deportação, expulsão e cumprimento de sentença estrangeira no país.

DO CRIME

É considerado crime toda ação típica, antijurídica, culpável e punível. Esses são, portanto, os elementos que compõe o conceito de crime, sendo abordado nos artigos 13 a 25 do Código Penal o fato típico correlato, o tipo penal, os elementos que o compõem, o dolo e a culpa do agente, nexo de causalidade e as espécies de crimes.

Nessa parte, o Código também traz a definição dos crimes por ação ou omissão (comissivos e omissivos), prevê os atos consumados e tentados, além de outras questões no tocante à qualificação dos crimes, crime impossível, erro de tipo e de pessoa, coação e casos de exclusão de ilicitude, dentre outros.


IMPUTABILIDADE PENAL

Quando se fala de imputabilidade, fala-se da averiguação de existência de capacidade do agente de compreender o ato antijurídico praticado e de ser responsabilizado por ele. Na ausência dessa capacidade, a exemplo de pessoas com doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente será considerado inimputável e isento de pena, ou ainda terá a pena reduzida.

Em certas situações, como a da legítima defesa comprovada, dos menores de idade e de embriaguez completa por caso fortuito ou força maior, o agente também será isento de pena.


CONCURSO DE PESSOAS

No tocante ao concurso de pessoas, nos artigos 29 ao 31 o Código Penal traz o conceito de concurso de pessoas, quando dois ou mais agentes concorrem na prática do mesmo delito e cada um deles será punido na proporção da sua participação no ato, resultando na diferenciação das penas aplicadas.

Isso ocorre, porque o Código Penal faz distinção entre autoria, participação e autoria colateral, estabelecendo assim os critérios para identificar a ocorrência de concurso de agentes e estabelecer a forma de punição de cada participante.


DAS PENAS

Para tratar desse assunto, o Código Penal reservou um capítulo especial às penas e sua forma de aplicação. Nos artigos 38 a 58, o Código elenca as diferentes espécies de pena (privativas de liberdade, restritivas de direito e multa) e ainda define as subespécies de cada tipo, limites, formas de cumprimento, os direitos dos presos na execução da pena e cabimento de detração penal (diminuição do tempo de prisão provisória ou administrativa do total da pena definitiva).

Já a aplicação das penas é tratada nos artigos 59 a 76, determinando as regras para a fixação da pena pelo juiz, tais como reincidência, circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de aumento e diminuição, concurso de crimes, além da situação econômica do réu na pena de multa.

Outros temas importantes sobre as penas: suspensão condicional da pena (artigos 77 a 82), livramento condicional (artigos 83 a 90), efeitos da condenação (artigo 91) e reabilitação do condenado (artigo 93).


MEDIDA DE SEGURANÇA

Pode parecer um tipo de sanção, mas na verdade a medida de segurança tem o objetivo de curar ou, ao menos, tratar o criminoso considerado inimputável. Dentre as suas espécies, estão a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e o tratamento ambulatorial.

Para ser aplicada, é necessário seguir as regras estabelecidas nos artigos 96 a 99 do Código, como escolha da medida de segurança considerando a pena do crime cometido e a condição do criminoso (se inimputável ou semi-imputável), prazo de duração da medida, desinternação, substituição da pena, bem como observar os direitos do internado.


AÇÃO PENAL

A parte geral do Código Penal ainda disciplina a forma de persecução penal, que poderá ser Ação Penal Pública, isto é, por denúncia do Ministério Público, condicionada ou não pela representação da vítima, ou Ação Penal Privada, por meio do oferecimento de queixa-crime pelo ofendido (artigo 100).

Nos artigos 102 a 105, a lei penal disciplina as consequências da atuação ou omissão da vítima na ação penal, como a irretratabilidade da representação após oferecida a denúncia, decadência do direito de queixa ou representação, renúncia do direito de queixa e perdão do ofendido.


EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

Por fim, a parte geral do Código Penal define nos artigos 107 a 120 as causas de extinção da punibilidade, ou seja, situações em que o Estado perde o direito de punir o agente criminoso. Dentre elas estão: a morte do agente, anistia, retroatividade da lei mais benéfica, prescrição e decadência, perdão do ofendido ou perdão judicial.

Quanto à prescrição, o Código destaca a forma destaca as suas regras, como contagem do prazo prescricional antes e depois do trânsito em julgado da sentença, o início e término da contagem, redução do prazo e as causas impeditivas e interruptivas da prescrição.

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