CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 38 - Código Penal / 1940

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DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

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Direitos do preso

Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 38

Código Penal: Conheça um pouco sobre objetivo e formato desta lei brasileira - Penal
Penal 21/06/2020
Uma breve exposição sobre o Código Penal Brasileiro

Jurisprudências atuais que citam Artigo 38

LeiCP   Art.art-38  

STF


ACÓRDÃO
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO (ARTIGO 1º, III e IV). A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO (ARTIGO 15, III, DA CF/1988) NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE POSSE DO APENADO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. RESSOCIALIZAÇÃO ...
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de condenação criminal transitada em julgado (CF, artigo 15, III), quando este for o único fundamento para sua eliminação no certame, uma vez que é obrigatoriedade do Estado e da sociedade fornecer meios para que o egresso se reintegre à sociedade. O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao término da pena ou à decisão judicial. (STF, RE 1282553, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 04/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 14-12-2023 PUBLIC 15-12-2023)
15/12/2023 • Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO

STF


ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACERTO NA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO APELO EXTREMO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO ...
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contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 9. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). 10. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF, ARE 1314995 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 21-05-2021 PUBLIC 24-05-2021)
24/05/2021 • Acórdão em EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
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