EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA DA COMARCA DE
CABIMENTO: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. (Art. 29 do CPP, c/c Art. 100, §3 º do CP e Art. 5 º LIX da Constituição Federal)
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSTITUTIVA DA AÇÃO PENAL PÚBLICA
- em face de, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."
DO CABIMENTO
Não obstante tratar-se de ação cuja titularidade é do Ministério Público de acordo com o disposto no art. 129, I, da CF, bem como do Art. 100, do CP e art. 24 do CPP, o mesmo permaneceu inerte pelo prazo legal.
Trata-se de fato ocorrido e noticiado ao MP em , pela qual, decorrido o prazo legal, tem-se por cabível a presente ação substitutiva.
Dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o que assegura a qualquer indivíduo o direito de buscar do Poder Judiciário a prestação jurisdicional toda vez que se sentir ameaçado ou ofendido.
Partindo da premissa que nenhuma lesão será excluída da apreciação do juiz, o inciso LIX, do Art. 5º da CF preceitua que "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal", sendo cabível o presente pedido.
AUTORIA DELITIVA - NEXO CAUSAL
No dia , o Denunciado gerando ao Denunciante graves
No Direito Penal, a autoria delitiva é de quem executa a ação expressa pelo verbo típico da figura delituosa. Portanto, pelos fatos narrados não resta dúvidas de que o Denunciado foi autor do crime indicado, razão pela qual requer a sua condenação.
MATERIALIDADE
A presente denúncia busca efetivar a proteção constitucional com a condenação criminal resultante da materialidade e da autoria do imputado evidenciados pelo .
TIPICIDADE
- Conforme narrado, trata-se de crime de Roubo, perfeitamente enquadrado nos elementos do crime dispostos no Art. 157 do Código Penal, quais sejam:
- Subtração de bem móvel: , conforme ;
- Grave ameaça ou violência: caracterizada mediante ;
- Restam ainda caracterizadas as seguintes majorantes:
- Concurso de pessoas, uma vez que ;
- A vítima estava em serviço de transporte de valores;
- Houve subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
- O agente manteve a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
- A subtração foi de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitaram sua fabricação, montagem ou emprego.
- A violência ou ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo;
- Houve destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;
- A violência resultou lesão corporal grave;
- A violência resultou a morte da vítima.
- A materialidade do roubo resta perfeitamente demonstrada, mesmo se ausente prova da violência ou grave ameaça, conforme descreve a jurisprudência:
- ROUBO CONTRA VÍTIMA ** - materialidade - (...) CONSUMAÇÃO - roubo - ocorre com desapossamento - posse mansa, pacífica e desvigiada - desnecessidade - precedentes das Cortes Superiores. EMPREGO DE ARMA - majorante que sequer constou na denúncia. CONCURSO DE AGENTES - indicação pela prova oral - validade - desnecessidade de que todos pratiquem os mesmos atos. (...) CORRUPÇÃO DE MENORES - crime formal - súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça - condenação de todos os acusados por este delito. PENAS E REGIME - Jadson - roubos - pena mantida no mínimo nas duas primeiras fases - terceira fase - concurso de agentes - concurso material entre os roubos - corrupção de menores - mantida a pena no mínimo - concurso material - regime fechado mantido Maycon, Bruno e Jhonatan - pena mantida no mínimo nas duas primeiras fases - terceira fase - concurso de agentes - corrupção de menores - pena no mínimo - regime fechado. (TJSP; Apelação 0008041-35.2016.8.26.0635; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 32ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/08/2018; Data de Registro: 10/08/2018)
- Por tais razões e pelas evidências existentes no inquérito, pede-se que seja recebida e processada a presente denúncia para fins de que referidas condutas sejam devidamente apuradas e punidas.
- Como funcionário público, o comportamento de se apropriar de valores no exercício da função, obtendo para si vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo do particular, para fins penais se enquadra perfeitamente no tipo penal previsto no artigo 312, assim
- Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
- Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
- Ou seja, conforme narrado, trata-se de crime de Peculato, um vez que os fatos se enquadram perfeitamente aos elementos do crime dispostos no referido artigo, quais sejam:
- Ato exercido por servidor público, que se comprova por meio de ;
- Apropriação de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, que se comprova por meio de ;
- Proveito próprio ou alheio, que se comprova por meio de .
- Conforme clara redação do Código Penal, o Réu se enquadra perfeitamente no conceito de funcionário público, uma vez que descrever vínculo com o cargo público, conforme descreve a norma penal:
- Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
- Assim, pelos depoimentos e provas acostados, está comprovado que o Réu, valendo-se das facilidades do cargo que exercia junto ao , apropriou-se indevidamente da , sendo de rigor a sua condenação pelo crime de peculato.
- A caracterização do crime de falsidade material não deixa margem de dúvidas no presente caso, o qual está previsto no artigo 297 do Código Penal, in verbis:
- Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
- Para os fins penais, documento público é todo aquele confeccionado por servidor público, no exercício de sua função ou de natureza pública, de acordo com a legislação que lhe é pertinente.
- O núcleo falsificar, escrito no artigo 297 do Código Penal, dá a ideia de contrafação, de fabricação do documento de natureza pública, ou seja, segundo Rogério Greco, "o documento não existe, sendo criado total ou parcialmente pelo agente" (Código Penal: comentado. - 11. ed. - Niterói, RJ:Impetus, 2017. p. 1.511)
- De acordo com as provas do inquérito, depoimento de testemunhas, a o Réu fabricou uma com dados falsos e a entregou à vítima, fazendo-o crer que o registro da havia sido efetivado, configurando inequívoco crime de falsificação material.
- Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
- APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Demonstrado nos autos pelas provas suficientes a materialidade e a autoria delitivas, incorrendo o acusado na norma incriminadora do art. 297 do CP, pela prática de falsificação de documento público, impõe-se a aplicação do preceito penal secundário com a condenação imputada. (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0596.09.054236-3/001, Relator Des. Fernando Caldeira Brant, 4ª Câmara Criminal, julgamento em 16/10/2019, publicação da súmula em 23/10/2019)
- Ademais, considerando que se o agente é funcionário público e comete o crime tipificado no artigo 297 do Código Penal, prevalecendo-se do cargo, a pena deve ser aumentada, conforme § 1º, do mesmo diploma legal, in verbis:
- Art. 297. (...) § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
- De rigor, portanto, a condenação do Réu por falsificação de documento público.