CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 297 - Código Penal / 1940

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DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Art. 296 oculto » exibir Artigo

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3 ºNas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4 ºNas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
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Comentários em Petições sobre Artigo 297

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Incidente de falsidade documental - NCPC

Diferenças entre a falsidade material e a falsidade ideológica de documento: "A falsidade documental material, prevista nos artigos 297 e 298 do CP, altera a verdade por meio da modificação da estrutura material do documento. Pode ocorrer a alteração física de um documento verdadeiro ou a criação de um documento falso em sua íntegra, imitando um documento verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, está prevista no art. 299 do CP e versa sobre um documento externamente verdadeiro, isto é, formalmente genuíno, mas de conteúdo falso. Na falsidade ideológica o documento é realmente expedido por quem o seu teor indica, todavia carrega ideia inverídica. Por conseguinte, comete o crime de uso de documento falso (falsidade material) aquele que utiliza carteira de identidade verdadeira alterada em sua forma física com a substituição da foto do titular por outra." (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0024.16.145556-3/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Andrada, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 25/04/2018)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+394)

Contestação - Atualizada 2024  - Falsidade documental

Diferenças entre a falsidade material e a falsidade ideológica: "A falsidade documental material, prevista nos artigos 297 e 298 do CP, altera a verdade por meio da modificação da estrutura material do documento. Pode ocorrer a alteração física de um documento verdadeiro ou a criação de um documento falso em sua íntegra, imitando um documento verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, está prevista no art. 299 do CP e versa sobre um documento externamente verdadeiro, isto é, formalmente genuíno, mas de conteúdo falso. Na falsidade ideológica o documento é realmente expedido por quem o seu teor indica, todavia carrega ideia inverídica. Por conseguinte, comete o crime de uso de documento falso (falsidade material) aquele que utiliza carteira de identidade verdadeira alterada em sua forma física com a substituição da foto do titular por outra." (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0024.16.145556-3/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Andrada, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 25/04/2018)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 297

TJ-SP   29/09/2020
APELAÇÃO - MEDIDA PROTETIVA AO IDOSO - PRETENSÃO DO GENITOR DE AFASTAMENTO DO SEU FILHO DO LAR FAMILIAR EM RAZÃO DE ACÚMULO DE OBJETOS E AMEAÇA DE MORTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - As medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso podem ser adotadas em relação a qualquer pessoa do ambiente familiar ou que conviva com o idoso, assim como são plenamente aplicáveis as medidas previstas na Lei da Maria da Penha em âmbito cível - Conjunto probatório que evidencia o risco à saúde e integridade física do idoso - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1010248-20.2019.8.26.0009; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020)

TJ-MG   23/10/2019
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Demonstrado nos autos pelas provas suficientes a materialidade e a autoria delitivas, incorrendo o acusado na norma incriminadora do art. 297 do CP, pela prática de falsificação de documento público, impõe-se a aplicação do preceito penal secundário com a condenação imputada. (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0596.09.054236-3/001, Relator Des. Fernando Caldeira Brant, 4ª Câmara Criminal, julgamento em 16/10/2019, publicação da súmula em 23/10/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 297

Arts.. 306 ... 311  - Capítulo seguinte
 DE OUTRAS FALSIDADES

DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (Capítulos neste Título) :