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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA DA COMARCA DE

CABIMENTO: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. (Art. 29 do CPP, c/c Art. 100, §3 º do CP e Art. 5 º LIX da Constituição Federal)



  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSTITUTIVA DA AÇÃO PENAL PÚBLICA

  • em face de, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.

Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."

DO CABIMENTO

Não obstante tratar-se de ação cuja titularidade é do Ministério Público de acordo com o disposto no art. 129, I, da CF, bem como do Art. 100, do CP e art. 24 do CPP, o mesmo permaneceu inerte pelo prazo legal.

Trata-se de fato ocorrido e noticiado ao MP em , pela qual, decorrido o prazo legal, tem-se por cabível a presente ação substitutiva.

Dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o que assegura a qualquer indivíduo o direito de buscar do Poder Judiciário a prestação jurisdicional toda vez que se sentir ameaçado ou ofendido.

Partindo da premissa que nenhuma lesão será excluída da apreciação do juiz, o inciso LIX, do Art. 5º da CF preceitua que "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal", sendo cabível o presente pedido.

AUTORIA DELITIVA - NEXO CAUSAL

No dia , o Denunciado gerando ao Denunciante graves

No Direito Penal, a autoria delitiva é de quem executa a ação expressa pelo verbo típico da figura delituosa. Portanto, pelos fatos narrados não resta dúvidas de que o Denunciado foi autor do crime indicado, razão pela qual requer a sua condenação.

MATERIALIDADE

A presente denúncia busca efetivar a proteção constitucional com a condenação criminal resultante da materialidade e da autoria do imputado evidenciados pelo .

TIPICIDADE

A caracterização do crime de falsidade material não deixa margem de dúvidas no presente caso, o qual está previsto no artigo 297 do Código Penal, in verbis:

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Para os fins penais, documento público é todo aquele confeccionado por servidor público, no exercício de sua função ou de natureza pública, de acordo com a legislação que lhe é pertinente.

O núcleo falsificar, escrito no artigo 297 do Código Penal, dá a ideia de contrafação, de fabricação do documento de natureza pública, ou seja, segundo Rogério Greco, "o documento não existe, sendo criado total ou parcialmente pelo agente" (Código Penal: comentado. - 11. ed. - Niterói, RJ:Impetus, 2017. p. 1.511)

De acordo com as provas do inquérito, depoimento de testemunhas, a o Réu fabricou uma com dados falsos e a entregou à vítima, fazendo-o crer que o registro da havia sido efetivado, configurando inequívoco crime de falsificação material.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

  • APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Demonstrado nos autos pelas provas suficientes a materialidade e a autoria delitivas, incorrendo o acusado na norma incriminadora do art. 297 do CP, pela prática de falsificação de documento público, impõe-se a aplicação do preceito penal secundário com a condenação imputada. (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0596.09.054236-3/001, Relator Des. Fernando Caldeira Brant, 4ª Câmara Criminal, julgamento em 16/10/2019, publicação da súmula em 23/10/2019)
  • Ademais, considerando que se o agente é funcionário público e comete o crime tipificado no artigo 297 do Código Penal, prevalecendo-se do cargo, a pena deve ser aumentada, conforme § 1º, do mesmo diploma legal, in verbis:
  • Art. 297. (...) § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

De rigor, portanto, a condenação do Réu por falsificação de documento público.

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