EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Art. 897-A CLT - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Processo nº
, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 897-A da CLT, propor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face de decisão de fls. , que na Reclamação Trabalhista movida .
BREVE SÍNTESE
Trata-se de decisão proferida em , pela qual o MM. Senho Juiz Presidente proferiu decisão, no seguinte teor:
No entanto, pela simples leitura da decisão, vê-se que há , haja vista que , devendo, portanto, ser sanada.
Deste modo, não restou alternativa ao embargante senão a oposição dos presentes embargos.
Neste momento, descrever apenas o fatos relevantes à conclusão do necessário deferimento do pedido. Elencar, de forma sucinta os fatores que conduzem à conclusão desejada. Após citação breve do trecho embargado da decisão, dispor o ponto exato do equívoco da decisão impugnada, de forma que nas primeiras páginas o julgador já compreenda o fundamento do pedido.
- DO EFEITO MODIFICATIVO
- Considerando que referida inviabilizou a correta conclusão do direito, conduzindo ao indevido improvimento do pedido do Embargante, tem-se por via de consequência o reconhecimento de que , nos termos no Art. 897-A:
- Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
(...) - § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
- Portanto, deve ser acatado o presente embargo no seu efeito infringente, como amplamente aceito pela jurisprudência:
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. EFEITOS INFRINGENTES. Procedem os embargos declaratórios quando constatado vício no julgado apto a lhe atribuir efeitos infringentes, complementando-se, assim, a prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. (TRT-1 - RO: 00122189220155010483 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Terceira Turma, Data de Publicação: 02/10/2017)
- Por tais razões que, diante da manifesta que caracteriza vício na decisão proferida, conduzindo à sua necessária revisão, tem-se por cabível os efeitos infringentes pleiteados na presente peça.
- Certificar que quando houver possibilidade de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos, a parte contrária seja intimada para apresentar suas contrarrazões, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Art.897-A, §2º e EREsp 1049826
- OMISSÃO
- A omissão ocorre quando a decisão falta clareza em sua redação, especialmente quando deixa de considerar matéria (fática ou de direito) amplamente debatida nos autos.
- Nos termos do Art. 1022, parágrafo único, cabem embargos de declaração por omissão para sanar "decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento", bem como o disposto no Art 489:
- § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. - Neste caso, nota-se que a decisão sequer menciona , desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido na peça , fl. .
- Dessa forma, a decisão embargada deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado.
DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO
- Como descrito na redação fática, pela simples leitura da decisão, vê-se que a E. Turma não se pronunciou sobre a , caracterizando uma omissão que compromete a interposição do almejado.
- A ausência de completa prestação jurisdicional, como no caso dos autos, viola o Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exatamente pela falta de fundamentação da decisão.
- Afinal, ao não dispor os motivos legais para a desconsideração das provas , recorrente fica impedido de discutir a matéria, por ser vedado ao Tribunal Superior a reavaliação de provas.
- Cabível o presente pedido, a fim de viabilizar o manejo dos recursos superiores, destacando que não há de se falar em cunho protelatório:
- PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 538 DO CPC AFASTADA. 1.(...) Quanto à multa aplicada pelo Sodalício a quo, percebe-se que os Embargos de Declaração foram opostos na origem com notório propósito de prequestionamento da matéria, razão pela qual deve ser afastada a penalidade prevista no art. 538 do CPC . 5. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração. STJ - AgRg nos EDcl no Ag 249524-RJ
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTÓRIO PROPOSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARÁTER PROTELATÓRIO (Súmula 98, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994 p. 9284)
- Portanto, deve ser revista a decisão para fins de que seja sanada a omissão indicada, contendo expressa aplicação ou inadequação das previsões contidas nos artigos .
- CONTRADIÇÃO
- A contradição ocorre quando estamos diante de proposições inconciliáveis entre si, ou seja, toda narrativa fática conduz à conclusão que , mas a decisão traz conclusão de .
- Veja os seguintes trechos da decisão que levam à conclusão da procedência do pleito:
- Já, contrariamente a esta fundamentação, a conclusão foi pelo desprovimento, nos seguintes termos: .
- Trata-se de necessário reconhecimento da contradição apontada, a exemplo do que dispõe os Tribunais:
- CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração quando se verifica a existência de contradição no Acórdão. (TRT-20 00007337620165200016, Relator: CARLOS DE MENEZES FARO FILHO, Data de Publicação: 21/07/2017)
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFETIVA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTE DISPOSITIVA E A CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA, QUANTO AO MAIS, DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Efetiva existência de contradição entre a parte dispositiva do voto condutor e a respectiva certidão de julgamento, que deve ser corrigida. 2.(...). 4. Embargos de declaração opostos pelo SINDIRETA/DF acolhidos. Embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL rejeitados. (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 134782 DF 1997/0038736-4 (STJ)
- Portanto, deve ser revista a decisão embargada de forma que seja sanada tal inconsistência para o correto deslinde do processo.
- OBSCURIDADE
- Nos embargos voltados a sanar obscuridade, tem-se como objetivo exclusivo o de esclarecer fatos obscuros dispostos na decisão.
- Neste caso, tem-se que utilizada na decisão merece esclarecimento pois não se adequa aos fatos narrados no processo, partindo de premissa equivocada para alcançar a conclusão, vejamos:
- Deve, portanto, ser revista a decisão para corrigir premissa notoriamente equivocada, conforme precedentes sobre o tema:
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS APÓS A REINTEGRAÇÃO. OBSCURIDADE CONFIGURADA. Verificando que o acórdão incorreu em obscuridade, partindo de premissa equivocada em relação à hipótese concreta retratada nos autos, devem os embargos de declaração serem acolhidos para, sanando a obscuridade e imprimindo efeito modificativo, determinar a apuração de diferenças salariais no período de 24.12.1996 a 28.02.2016, observando-se os valores salariais apurados na conta homologada. (TRT-4 - AP: 00754009719955040021, Data de Julgamento: 29/11/2017, Seção Especializada em Execução)
- Razão pela qual, deve ser superada tal obscuridade, esclarecendo .
- ERRO MATERIAL
- A CLT prevê claramente a possibilidade de correção de erro material nos termos do Art. 897-A:
- § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
- Assim, devem ser admitidos o caráter modificativo dos embargos, conforme precedente abaixo:
- - Declaração manifestamente errônea de intempestividade da apelação (RJTJSP 50/258);
- - Declaração manifestamente errônea de intempestividade do preparo da apelação (2º TACivSP, B. AASP 1.759/4);
- - Equívoco constante da ata de julgamento, mormente quando há evidente contradição entre a parte conclusiva do aresto e o voto do relator (STF, RE n. 82.215, RT 500/245);
- - Equívoco no acórdão, o qual acata tese não correspondente à questão agitada no recurso (RE n. 23.134-0, RT 702/196).
- - Equívoco no nome das partes (TJRS 70057312381)
- Portanto, considerando que estamos diante de um notório erro material, pois , não resta outra alternativa senão sejam acatados os presentes embargos, para fins de .
DA DECISÃO CITRA PETITA
- A decisão citra petita ocorre sempre que houver omissão no julgado acerca de pedido expressamente disposto na inicial.
- No presente caso, nota-se que a decisão sequer menciona , desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido na peça, tratando-se de vício que deve ser sanado, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA AVOENGA. PRELIMINAR DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DECISÃO DENTRO DOS LIMITES REQUERIDOS NA EXORDIAL. ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO DEMONSTRADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. VISITAÇÕES EM FÉRIAS ESCOLARES. MENOR QUE REALIZA TRATAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO, O QUE A IMPEDE DE VIAJAR. NÃO COMPROVADO IMPEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO PARA SE AUSENTAR EM CURTO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (...), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido". Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. "A preclusão temporal ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular" (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 555. (TJSC, Apelação Cível n. 0002247-21.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2018)
- Dessa forma, considerando que a decisão embargada deixou de analisar pedido expressamente previsto na inicial, tem-se por devido o recebimento do presente e seu total provimento.
DO MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
- A CLT, com a redação dada pela reforma Trabalhista previu expressamente o cabimento de Embargos de Declaração quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
- A finalidade dos embargos busca sanar um vício da decisão sem a necessidade do burocrático agravo em atenção ao princípio da celeridade processual.
- Neste sentido, urge destacar o pleno atendimento aos requisitos recursais, que, equivocadamente foram desconsiderados na decisão que deixou de conhecer o Recurso por indicar vício, o que merece ser revisto pelos fundamentos a seguir expostos.
DA MANIFESTA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
- Inicialmente cabe destacar que, diferentemente do que compreendido pelo Juízo recorrido, o recurso é manifestamente TEMPESTIVO, uma vez que a decisão foi publicizada em , data da .
- Nos termos do art. e 775 da CLT, o prazo para interpor o recurso , é de dias úteis.
- Assim, considerando que o recurso foi interposto em , conforme se depreende , tem-se pela sua tempestividade.
- Cabe destacar que equivocadamente no Juízo de admissibilidade não foi considerado o feriado local , conforme prova em anexo.
- Importante atentar que o entendimento predominante é que o feriado local deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do Art. 1.003, §6º do CPC, a prova do feriado local só é admitida no momento da interposição do recurso, modificando entendimento adotado anteriormente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/73. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte vigente à época do CPC/73, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deveria ser comprovada por documento idôneo. 4. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do novo Código de Processo Civil, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1212046/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 19/12/2018)
- A simples menção de feriado nacional é in suficiente. Juntar provas do feriado local, tais como certidões do tribunal de destino do recurso, evidenciando a suspensão do prazo, sob pena de indeferimento. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. MENÇÃO DO ATO NORMATIVO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1157176 RJ 2017/0210163-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018)
- Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem-se por tempestivo o presente recurso.
DA IRREGULAR PUBLICIDADE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
- Pelo que se depreende dos fatos narrados, fica perfeitamente configurada a falha na intimação da decisão, culminando na sua irrefutável nulidade.
- Trata-se de falha insanável, uma vez que a publicação da Nota de Expediente deixou de indicar o nome do Advogado patrono da causa, indicando apenas o Advogado posteriormente substabelecido.
- Ocorre que em petição indicar local foi solicitado expressamente que as intimações ocorressem EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO ADVOGADO .
- Não atendido a requerimento expresso do Advogado constituído, trata-se de grave cerceamento de defesa, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme posicionamento do STJ sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM QUE CONSTOU O NOME DE PATRONO DIVERSO. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. 1. Segundo jurisprudência reiterada desta Corte, é nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Precedentes da Corte Especial do STJ: MS 20.490/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 23/09/2014 e EREsp 812.041/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 16/12/2011. Tal nulidade, de natureza relativa, deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte vier aos autos. (...) Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC). 2. Se o vício de irregularidade da intimação, ensejador de nulidade relativa, for alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, não há falar em preclusão (art. 245 do CPC). (...) (STJ - REsp: 1577282 MA 2015/0327496-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 02/10/2018)
- Portanto, intimação em nome de Advogado diverso daquele identificado na peça, tem-se por nula a intimação, devendo ser novamente publicada a fim de viabilizar a ampla defesa.
- Trata-se de falha insanável, uma vez que a publicação da Nota de Expediente deixou de indicar o nome do Advogado patrono da causa, impedindo que a parte tomasse ciência da decisão, configurando grave prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ ACERCA DA SENTENÇA. NOTA DE EXPEDIENTE PUBLICADA SEM O CADASTRAMENTO DE ADVOGADO. NULIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007196199, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 23/11/2017).
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTA DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES. NULIDADE. CABIMENTO. A falta do nome de qualquer das partes e de seus procuradores na Nota de expediente publicada acarreta nulidade da própria intimação e ato (s) subseqüente (s). RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073678021, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 26/10/2017).
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO PROFISSIONAL. NOTA DE EXPEDIENTE EM NOME DE PROCURADOR DIVERSO. NULIDADE. Inexistindo a indicação do nome do procurador em relação àquele em que houve expresso requerimento de intimação exclusiva, resta evidenciada a nulidade do ato, sobremaneira quando presente o prejuízo. Exegese do art. 272 , § 2º , do CPC . Situação dos autos em que houve pedido expresso de intimação exclusivamente em nome de advogado indicado, que não restou atendida pela serventia, evidenciando o prejuízo à defesa da requerida, mormente inexistente qualquer manifestação da parte desde referida postulação, tendo as intimações sido realizadas em nome de advogado diverso. Prejuízo evidenciado. Nulidade reconhecida. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRS. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074960139, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 08/11/2017).
- Uma vez que a publicação da Nota de Expediente não dispôs expressamente o teor da decisão, impedindo que a parte tomasse ciência da decisão pela simples publicação, tem-se configurada falha insanável, em grave prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONSTOU DA NOTA DE EXPEDIENTE DISPONIBILIZADA NO DJE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. Não tendo a decisão alvo do agravo de instrumento constado da nota disponibilizada no DJE utilizada para a contagem do prazo recursal e tendo o advogado comprovado ter sido intimado quando da carga dos autos, ocorrida menos de 15 dias úteis antes de sua interposição, impõe-se afastar a sua intempestividade. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (TJ-RS - AGV: 70075544742 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2017)
- Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte Recorrente em face da inépcia da inicial, em nítida ofensa ao Novo Código de Processo Civil em seu Art. 485:
- Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. - Ou seja, antes da extinção do processo, cumpriria ao Juiz intimar o Autor para proceder a devida regularização do processo nos termos do Art. 321 do CPC/15:
- Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
- Assim, a extinção do processo só poderia ocorrer após intimação pessoal da parte para emendar no prazo de 15 dias, o que não ocorreu no presente caso.
- A intimação pessoal é requisito indispensável, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSENTE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora, quanto inepcia da inicial. 2. É certo que o advogado constituído nos autos tem amplos poderes para representar seu cliente em juízo e, inclusive, em nome dele, ser intimado das decisões exaradas no respectivo processo, por meio de publicações na imprensa oficial. 3. Entretanto, o despacho de fls. 51/52 determinou apenas a intimação da parte. Argumenta-se que se trata de ato personalíssimo, o qual cabe apenas à parte realizar, sendo, portanto, indelegável. 4. Sentença anulada. (TRF-3 - AC: 00041984120174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 24/04/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017)
- APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSENTE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.O Juízo de primeiro grau, reconhecendo a inércia da parte autora em impulsionar o feito, decretou-lhe a extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. Ocorre que o comando normativo inserto no art. 485, § 1º, do CPC, exige, para a extinção do feito com fulcro nos incisos II e III do predito artigo, a prévia intimação pessoal da parte, haja vista a necessidade de demonstração da intenção inequívoca de abandonar a causa. 3. A prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias, garante que a parte não arque com as conseqüências pela eventual desídia de seu procurador.No presente caso, não foi, sequer, expedida correspondência com o intento de intimar pessoalmente a parte autora para dar impulso ao feito. 4. Dessa forma, não há como admitir ter sido intimada pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, e sem o cumprimento da referida formalidade, descabe a extinção por abandono da causa. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em ANULAR a sentença monocrática, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, 07 de junho de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 00110571020138060101 CE 0011057-10.2013.8.06.0101, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2017)
- Conforme narrativa acima colacionada, ficou perfeitamente caracterizada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o trâmite processual, ao cercear a ampla publicidade, se deu em clara inobservância DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- Razões pelas quais a falha na publicação da Nota de Expediente deve conduzir à necessária nulidade de todos os atos posteriores.
DAS CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL
- A Reforma Trabalhista tratou de sanear a controvérsia que existia sobre o depósito recursal aos beneficiários da Gratuidade de Justiça, prevendo na CLT os seguintes termos:
- Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
(...) - §10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
- Por clara redação, a reforma trabalhista sanou qualquer 'duvida a respeito, como bem delineado pelo doutrinador Mauro Schiavi:
- "Ficou expressamente dirimida a polêmica doutrinária e jurisprudencial no sentido de que as pessoas jurídica beneficiária de justiça gratuita serão isentas de depósito recursal e também as empresas em recuperação judicial, a fim de facilitar o acesso às instâncias recursais para as referidas pessoas." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 941)
- Portanto, tratando-se recorrente que faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça, não há que se exigir o depósito recursal nem custas judiciais, conforme orientado pelo TST:
- ATENÇÃO a alguns precedentes do TST não favoráveis sobre o tema: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. A simples alegação de insuficiência de recursos para pagamento das custas e do depósito recursal, sem produção de qualquer prova apta a demonstrar a alegada hipossuficiência, não autoriza o deferimento do benefício da justiça gratuita (Súmula 463 do TST). Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 114057920155030137, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 98, § 1º, VIII, DO CPC/2015. Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...)1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência econômica, hipótese dos autos. 2. No tocante à extensão do benefício, o inciso VIII do § 1º do artigo 98 do CPC/2015 é expresso ao assegurar que a gratuidade da justiça compreende "os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório", sendo esse preceito perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho, por força do comando inserto no art. 769 da CLT c/c o art. 15 do CPC/2015, tendo em vista a inexistência de disciplina específica acerca da concessão da assistência judiciária gratuita e sua extensão na Norma Consolidada. 3. A norma em referência não faz nenhuma ressalva ou distinção no tocante à natureza jurídica do depósito previsto em lei para interposição de recurso, de modo que não há como afastar a abrangência da gratuidade de justiça ao depósito recursal fixado no artigo 899, § 1º, da CLT, ainda que possua natureza jurídica de garantia do juízo. Inteligência do aforismo jurídico ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus. 4. Acresça-se que a ilação ora exposta tem o escopo precípuo de assegurar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em homenagem à garantia constitucional inserta no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna. 5. Nesse contexto, na linha da sistemática processual contemporânea e do ordenamento jurídico constitucional, a gratuidade de justiça deve compreender a isenção do recolhimento do depósito recursal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 20853-87.2016.5.04.0016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)
- Concluindo-se que o depósito recursal é inexigível dos beneficiários da Gratuidade de Justiça.
- Assim, considerando tratar-se de Recurso que discute exatamente o cabimento da Gratuidade de Justiça ao Recorrente, requer o seu recebimento e processamento conforme destaca a doutrina:
- "O recurso que impugna o indeferimento de gratuidade ou que revoga o benefício é sempre, nesse tópico, dotado de efeito suspensivo sui generis. Isso porque, na pendência da discussão a respeito do direito à gratuidade, nessas situações, o recorrente fica dispensado do recolhimento das custas até eventual decisão do relator a respeito da matéria (art. 101, § 1.º, CPC). Caso o relator entenda por deferir, provisoriamente, o benefício, a gratuidade se mantém até, pelo menos, o julgamento do recurso." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 101.)
- Trata-se de consubstanciar exatamente o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
- Considerando que a Gratuidade de Justiça envolve o próprio mérito do Recurso, requer a suspensão do recolhimento das custas e do depósito recursal, conforme acima abordado.
- O Recorrente é microempresário, com despesas superiores à receita, em especial pela crise que assola o país desde 2015.
- O Recorrente não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais nem com o depósito recursal sem prejuízo da saúde financeira já abalada, conforme cópia de inúmeros protestos que junta em anexo.
- A prova da hipossuficiência da empresa é indispensável, que pode-se dar por meio do balanço e balancetes negativos, declaração de imposto de renda, protestos, inscrições no SERASA, passivo e parcelamentos tributários, etc. Atente para o fato de que uma prova isolada não tem o condão de demonstrar a miserabilidade da empresa: "Logo, a pessoa jurídica que requer a Justiça Gratuita deverá comprovar as dificuldades financeiras que alega e, no caso, a agravante não trouxe essa prova, sendo insuficientes para esse fim os extratos bancários e títulos protestados carreados aos autos, pois tais documentos não demonstram uma visão completa da situação financeira da empresa, podendo-se afirmar o mesmo em relação à Declaração de Renda anexada posteriormente." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010555-49.2017.5.03.0074 (AIRO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida) JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. A extensão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica depende de prova inequívoca da dificuldade financeira. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010213-46.2019.5.03.0081 (RO); Disponibilização: 05/02/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas)
- Assim, requer novamente seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, conforme inúmeros precedentes sobre o tema:
- Pessoa Jurídica. Justiça Gratuita. A pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais tem direito à gratuidade da justiça e está, portanto, também isenta do depósito recursal (CPC, 98, caput, e CLT, 899, p. 10º). Agravo de Instrumento da FUNDAÇÃO DO ABC a que se dá provimento. (TRT-2, 1000558-27.2019.5.02.0383, Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - 11ª Turma - DOE 22/01/2020)
- Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores esclarecem:
- "Pessoa Jurídica e Assistência Judiciária Gratuita. A pessoa jurídica que não puder fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento também pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, STJ)." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
Ao entender, equivocadamente, que o Requerente não se enquadra nas condições previstas em lei para a concessão do benefício, o respeitável Magistrado deixou de considerar princípios constitucionais indisponíveis preconizados no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, pelo qual assegura a todos o direito de acesso a justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas.
-
Tal princípio veio novamente positivado no Código de Processo Civil de 2015, que previu expressamente:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- Cabe por fim reiterar, que a simples atuação por meio de Advogado particular não configura por si só a capacidade para o pagamento das custas judiciais, sem o comprometimento da manutenção do recorrente.
- Este, inclusive, é o posicionamento majoritário nos tribunais:
- AGRAVO DE DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. O fato de o autor estar assistido por advogado particular não se constitui em obstáculo à obtenção da gratuidade de justiça para fins de dispensa do pagamento de custas. (TRT-1 - AIRO: 01000253220165010511, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 15/02/2017, Sétima Turma, Data de Publicação: 28/03/2017)
- Assim, conforme documentos que junta em anexo, demonstra o Recorrente se enquadrar nos parâmetros para a concessão do benefício requerido, requer seja concedido.
- Caso assim não entenda, requer a concessão do prazo na forma da Orientação Jurisprudencial nº 269, do Colendo TST.
DO ERRO DE FATO
- No presente caso a decisão pautou-se em falsa premissa fática ao considerar , uma vez que .
- Requisitos: Para configurar erro de fato é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento. "Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade" (Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual "injustiça" da decisão rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery Junior. Ação rescisória - Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro de fato [Nery. Soluções Práticas 2 , v. IX, n. 172, p. 165]). (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Nota de rodapé 50)
- O Art. 966 conceitua perfeitamente a ocorrência de erro de fato ao dispor:
- Art. 966 (...) § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
- Assim, por tratar-se de fato notoriamente falso e que, se desconsiderado, conduz a decisão completamente distinta, configurando erro de fato induzido pela . A jurisprudência ao analisar a matéria esclarece:
- "Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7429 - 0015233-66.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 11/10/2018, e-DJF3 23/10/2018)
- Portanto, tratando-se de erro de fato que conduziu à conclusão exposta na decisão, tem-se por necessária a sua revisão.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA A BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
- Não obstante à concessão desta gratuidade, o embargante foi condenado ao pagamento dos no montante de .
- Não se desconhece a previsão da CLT. Todavia, tais previsões introduzidas foram consideradas inconstitucionais pelo STF, uma vez que tais regras restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e o direito fundamental e da assistência judiciária gratuita.
- Nesse sentido foi o posicionamento do STF:
- "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes." (ADI 5766)
- Afinal, dispõe a Constituição Federal em seu Art. 5º que:
- XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; - E ainda:
- LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
- Portanto, deve ser assegurado a todos o amplo direito a acesso à Justiça. Todavia, a decisão que condena o beneficiário de gratuidade de justiça ao pagamento de honorários fere gravemente tais preceitos, obrigando-o a requerer o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos legais:
- Além do legislativo, cabe ao Judiciário o dever de preservar a Constituição Federal, recaindo no controle difuso esta incumbência, conforme destacado na 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra 9-10/10/17):
- INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Ementa OS JUÍZES DO TRABALHO, À MANEIRA DE TODOS OS DEMAIS MAGISTRADOS, EM TODOS OS RAMOS DO JUDICIÁRIO, DEVEM CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, O QUE IMPORTA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E NO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DAS LEIS, BEM COMO NO USO DE TODOS OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO DISPONÍVEIS. (Enunciado nº 2 da Comissão nº 1)
- HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Ementa - É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). (Enunciado nº 3 da Comissão nº 7 disponível em: http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados.asp?ComissaoSel=7)
- Afinal, é evidente que atribuir ao trabalhador o ônus de pagar honorários periciais e advocatícios impede, na prática, o acesso à jurisdição, uma vez que os dispositivos impugnados esvaziam a intenção constitucional e inviabilizam ao demandante pobre a assunção dos riscos da demanda, conforme precedentes sobre o tema:
- INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 844 DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. ACOLHIMENTO. É inconstitucional o § 2º do art. 844 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República, bem como por afrontar os princípios da proporcionalidade e da isonomia. (TRT-1, 01015722020185010000, Redator Desembargador/Juiz do Trabalho: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Gabinete da Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Publicação: 15/06/2019)
- EMENTA ARGINC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 4º, CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. Se o art. 791-a da clt, incluído pela lei nº 13.467/17, impõe restrições às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, lxxiv) e do acesso à justiça (art. 5º, xxxv), afrontando também o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, iii), além de dar, equivocadamente, o mesmo tratamento a quem se encontra materialmente em situações desiguais, numa clara violação ao princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput), resta ao poder judiciário declarar a sua inconstitucionalidade. ii. (TRT-19 - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: 00002063420185190000 0000206-34.2018.5.19.0000, Relator: João Leite, Data de Publicação: 13/11/2018)
- INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 844 DA CLT. O comando que atribui à parte reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o ônus de pagamento das custas como condição para a propositura de nova demanda, repercute como violação aos princípios da assistência judiciária integral e gratuita e do acesso ao judiciário, traduzidos nos incisos e LXXIV e XXXV da Constituição Federal. Inconstitucionalidade que se declara, submentendo-se a análise final ao Tribunal Pleno. (TRT-4 - RO: 00216085620175040411, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma)
- INCONSTITUCIONALIDADE DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA LEI 13.467/2017 QUE EXIGEM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS POR TRABALHADORES RECONHECIDOS COMO BENEFICIADOS PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O princípio do amplo acesso à justiça envolve não apenas o ajuizamento de um processo, mas o acesso a uma ordem jurisdicional justa, inclusive com o fornecimento de meios adequados para a produção probatória relacionada às lides que envolvem a eficácia de direitos fundamentais sociais de todos os cidadãos brasileiros a um trabalho em condições de dignidade, com meio ambiente equilibrado e com redução dos riscos à saúde e à segurança. O parágrafo 4º do artigo 790 B da Consolidação das Leis do Trabalho introduzido pela Lei 13.467/2017 que estabelece a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, atribuindo à União os encargos por tal ônus somente nos casos em que o responsável por tal encargo não tenha obtido créditos em juízo capazes de suportar a referida despesa viola as garantias constitucionais de isonomia, do devido processo legal, e da ampla acessibilidade à justiça. A interpretação da nova regra à luz da Constituição exige que se entenda a) que a responsabilidade prevista no caput do artigo 790 B não se confunde com a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais, que deverá ser pago pela União em todos os casos em que a parte beneficiária da gratuidade de justiça for sucumbente, b) que se tempestivamente sobrevier uma alteração substancial na situação patrimonial da parte que antes era beneficiária da justiça, capaz de alterar consideravelmente sua posição econômica, a União poderá vir a pleitear a restituição dos valores no prazo de dois anos. (...). (TRT-1, 00101722220145010013, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Gabinete da Desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Publicação: DEJT 22-05-2018)
- Razão pela qual, requer incidentalmente, pela via difusa, o controle de constitucionalidade dos artigos legais supra referidos, para que ao final seja revista a condenação do Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais, reconhecendo a sua isenção.
- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Merece guarida ainda a inequívoca OMISSÃO sobre os honorários Advocatícios.
- O direito do Autor vem primordialmente amparado pelo CPC ao prever expressamente o dever de ser previsto em sentença os honorários devidos, nos termos do Art. 85.
- A Reforma Trabalhista positivou a compreensão de que sempre são devidos honorários advocatícios ao profissional que patrocina a causa:
- Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
- Esta redação, por se tratar de natureza processual, tem eficácia imediata nas decisões proferidas após a vigência da Reforma, devendo prevalecer no presente julgamento.
- Este entendimento foi adotado pelo STJ em relação às normas processuais advindas com o Novo CPC, ao eleger a sentença como marco processual:
- RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC⁄2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC⁄1973 VS. ART. 85 DO CPC⁄2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de que, indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença⁄acórdão que a impõe. Precedentes: REsp. n. 542.056⁄SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.02.2004; REsp. n. 816.848⁄RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13 de março de 2009; REsp 981.196⁄BA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 02 de dezembro de 2008; AgRg no REsp 910.710⁄BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16.09.2008; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.357.561⁄MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04.04.2017, DJe 19.04.2017; REsp. n. 1.465.535⁄SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21.06.2016.) - Trata-se de matéria positivada no CPC/15:
- Art. 14 A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
- Portanto, considerando que a decisão, ora recorrida, é posterior à vigência da Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, tem-se por demonstrada a necessária aplicação do Art. 791-A da CLT para a condenação do Reclamado a Honorários Advocatícios.
- No presente caso, alguns aspectos da complexidade da causa devem ser considerados:
- I - GRAU DE ZELO: Este caso envolveu o recolhimento de mais de , exigindo a pesquisa de inúmeros , demonstrando a complexidade do caso.
- II - LUGAR DO SERVIÇO: Trata-se de causa que envolveu em , ou seja, obrigando o profissional a deslocar-se ;
- III - NATUREZA E IMPORTÂNCIA: Por tratar-se de causa de , exigiu do profissional grande envolvimento , evidenciando a importância da causa;
- IV - COMPLEXIDADE E TEMPO: A ação foi distribuída em , com trânsito em julgado em , ou seja, mais de envolvendo audiências, perícias, bem como .
- Para tanto, devem ser observados a complexidade e empenho do profissional no caso em concreto, como bem salienta a doutrina:
- "A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado." (Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil. - São Paulo: RT, 2015, p. 433)
- Portanto, tratam-se de peculiaridades do processo que devem ser consideradas para fins de arbitramento dos honorários, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ABALO DE CRÉDITO. SÚMULA N.º 385 DO STJ. (...). MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Os honorários advocatícios serão fixados em conformidade com os critérios do art. 85, §2º, do novo CPC, e em patamar condizente com o exercício da atividade profissional da advocacia. Cabível a majoração da verba, de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Câmara, para que representem remuneração adequada ao patrono da parte apelante e sejam compatíveis com a dignidade da profissão de advogado. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70076205558, Relator(a): Martin Schulze, Vigésima Terceira Câmara Cível, Julgado em: 27/03/2018, Publicado em: 12/04/2018)
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No que atine a majoração dos honorários advocatícios, como preceitua a regra do CPC, deve o magistrado fixar a verba respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, de forma que entendo que deve ser majorado para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-MT - APL: 00173404320158110003 71010/2017, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 19/07/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/07/2017)
- Portanto, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário provimento do presente embargos, com o necessário arbitramento de honorários.
PEDIDOS
Portanto, após notificado o Embargado para se manifestar, requer seja sanada a com o recebimento do presente embargo de declaração, para fins de que seja , nos termos do Art. 897-A.
Nestes termos, pede deferimento.
ATENÇÃO! Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa - Art. 1.026 § 2º.