Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 1.003 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Avaliação e do Cálculo do ImpostoLEI REVOGADA

Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.003

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-1003  
Publicado em: 04/03/2024 STJ Acórdão

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA.1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.2. Conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "nos termos do § 6.º do art. 1.003 da Lei n.º 13.105/2015, a ocorrência de fatos, no âmbito do Tribunal local, que sejam capazes de alterar a contagem do prazo recursal, deve ser comprovada no ato da interposição do recurso por documento idôneo, não bastando a simples alegação da parte acerca de suposta indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico" (AgRg no AREsp n. 1.549.948/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/10/2019).3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.433/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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Publicado em: 06/04/2022 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA.1. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão do expediente forense "por meio de documento idôneo (cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado)" (AgRg nos EDcl no AREsp 306.522/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 10/09/2013), não servindo para tanto a mera menção de existência de ato administrativo.2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.003, § 6°), a ocorrência de suspensão de expediente ou de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo no ato da interposição do recurso.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.891/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.)
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Publicado em: 18/03/2022 STJ Acórdão

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. RECESSO FORENSE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 6 DE JANEIRO. TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR NÃO ADMITIDA. ART. 1.003, § 6º, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não há ilegalidade na decisão monocrática proferida pelo presidente do Superior Tribunal ...
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normativo específico e comprovada pela parte, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.3. Não se admite comprovação posterior da ocorrência de feriado local ou de recesso forense, exceto no caso da segunda-feira de carnaval, se interposto o recurso antes de 18/11/2019 (Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP).4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.986.479/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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