Art. 1.022.
Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3 º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. LEI REVOGADAArt. 1.023.
O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem: LEI REVOGADA
I - dívidas atendidas;
LEI REVOGADA
II - meação do cônjuge;
LEI REVOGADA
III - meação disponível;
LEI REVOGADA
IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.
LEI REVOGADA
Art. 1.024.
Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos. LEI REVOGADAArt. 1.025.
A partilha constará: LEI REVOGADA
I - de um auto de orçamento, que mencionará:
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a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
LEI REVOGADA
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
LEI REVOGADA
c) o valor de cada quinhão;
LEI REVOGADA
II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
LEI REVOGADA
Art. 1.026.
Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. LEI REVOGADAArt. 1.027.
Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: LEI REVOGADA
I - termo de inventariante e título de herdeiros;
LEI REVOGADA
II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
LEI REVOGADA
III - pagamento do quinhão hereditário;
LEI REVOGADA
IV - quitação dos impostos;
LEI REVOGADA
V - sentença.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.
LEI REVOGADA
Art. 1.028.
A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais. LEI REVOGADAArt. 1.029.
A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção do incapaz. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A ação para anular a partilha amigável prescreve em um (1) ano, contado este prazo:
LEI REVOGADA
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
LEI REVOGADA
II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
LEI REVOGADA
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
LEI REVOGADA
Art. 1.029.
A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:
LEI REVOGADA
Art. 1.030.
É rescindível a partilha julgada por sentença: LEI REVOGADA
I - nos casos mencionados no artigo antecedente;
LEI REVOGADA
II - se feita com preterição de formalidades legais;
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III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
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