Art. 987.
A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
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Art. 988.
Tem, contudo, legitimidade concorrente: LEI REVOGADA
I - o cônjuge supérstite;
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II - o herdeiro;
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III - o legatário;
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IV - o testamenteiro;
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V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
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Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
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Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
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Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
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IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
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