Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Legitimidade para Requerer o Inventário

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Da Legitimidade para Requerer o InventárioLEI REVOGADA

Art. 987.

A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. LEI REVOGADA

Art. 988.

Tem, contudo, legitimidade concorrente:
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I - o cônjuge supérstite; LEI REVOGADA
II - o herdeiro; LEI REVOGADA
III - o legatário; LEI REVOGADA
IV - o testamenteiro; LEI REVOGADA
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; LEI REVOGADA
Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; LEI REVOGADA
Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; LEI REVOGADA
Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; LEI REVOGADA
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse. LEI REVOGADA

Art. 989.

O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
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 Do Inventariante e das Primeiras Declarações

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Seções neste Capítulo) :