Art. 1.039.
Cessa a eficácia das medidas cautelares previstas nas várias seções deste Capítulo: LEI REVOGADA
I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante (art. 1.000, parágrafo único), o herdeiro excluído (art. 1.001) ou o credor não admitido (art. 1.018);
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II - se o juiz declarar extinto o processo de inventário com ou sem julgamento do mérito.
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Art. 1.040.
Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens: LEI REVOGADA
I - sonegados;
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II - da herança que se descobrirem depois da partilha;
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III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
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IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
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Parágrafo único. Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.
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Art. 1.041.
Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
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Art. 1.042.
O juiz dará curador especial: LEI REVOGADA
I - ao ausente, se o não tiver;
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II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.
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Art. 1.043.
Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos. LEI REVOGADA
§ 1 º Haverá um só inventariante para os dois inventários.
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§ 2 º O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.
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Art. 1.044.
Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte. LEI REVOGADAArt. 1.045.
Nos casos previstos nos dois artigos antecedentes prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor dos bens. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No inventário a que se proceder por morte do cônjuge herdeiro supérstite, é lícito, independentemente de sobrepartilha, descrever e partilhar bens omitidos no inventário do cônjuge pré-morto.
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