Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Das Disposições Comuns às Seções Precedentes

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Das Disposições Comuns às Seções PrecedentesLEI REVOGADA

Art. 1.039.

Cessa a eficácia das medidas cautelares previstas nas várias seções deste Capítulo:
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I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante (art. 1.000, parágrafo único), o herdeiro excluído (art. 1.001) ou o credor não admitido (art. 1.018); LEI REVOGADA
II - se o juiz declarar extinto o processo de inventário com ou sem julgamento do mérito. LEI REVOGADA

Art. 1.040.

Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
LEI REVOGADA
I - sonegados; LEI REVOGADA
II - da herança que se descobrirem depois da partilha; LEI REVOGADA
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; LEI REVOGADA
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros. LEI REVOGADA

Art. 1.041.

Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. LEI REVOGADA

Art. 1.042.

O juiz dará curador especial:
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I - ao ausente, se o não tiver; LEI REVOGADA
II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante. LEI REVOGADA

Art. 1.043.

Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.
LEI REVOGADA
§ 1 º Haverá um só inventariante para os dois inventários. LEI REVOGADA
§ 2 º O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro. LEI REVOGADA

Art. 1.044.

Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.
LEI REVOGADA

Art. 1.045.

Nos casos previstos nos dois artigos antecedentes prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor dos bens.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No inventário a que se proceder por morte do cônjuge herdeiro supérstite, é lícito, independentemente de sobrepartilha, descrever e partilhar bens omitidos no inventário do cônjuge pré-morto. LEI REVOGADA
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DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Seções neste Capítulo) :