Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Das Citações e das Impugnações

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Das Citações e das ImpugnaçõesLEI REVOGADA

Art. 999.

Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Estadual, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
LEI REVOGADA
§ 1º Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí forem encontradas; e por edital, com o prazo de vinte (20) a sessenta (60) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro. LEI REVOGADA
§ 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes. LEI REVOGADA
§ 3º O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte. LEI REVOGADA
§ 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda do Estado, ao Ministério Público, ao testamenteiro se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. LEI REVOGADA

Art. 999.

Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
LEI REVOGADA
§ 1 º Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro. LEI REVOGADA
§ 2 º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes. LEI REVOGADA
§ 3 º O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte. LEI REVOGADA
§ 4 º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. LEI REVOGADA

Art. 1.000.

Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:
LEI REVOGADA
I - argüir erros e omissões; LEI REVOGADA
II - reclamar contra a nomeação do inventariante; LEI REVOGADA
III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Julgando procedente a impugnação referida no n º I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o n º II, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o n º III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido. LEI REVOGADA

Art. 1.001.

Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
LEI REVOGADA

Art. 1.002.

A Fazenda do Estado, no prazo de vinte (20) dias, após a vista de que trata o artigo 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
LEI REVOGADA

Art. 1.002.

A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
LEI REVOGADA
Arts.. 1.003 ... 1.013  - Seção seguinte
 Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Seções neste Capítulo) :