Art. 999.
Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Estadual, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro, se o finado deixou testamento. LEI REVOGADA
§ 1º Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí forem encontradas; e por edital, com o prazo de vinte (20) a sessenta (60) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.
LEI REVOGADA
§ 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
LEI REVOGADA
§ 3º O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte.
LEI REVOGADA
§ 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda do Estado, ao Ministério Público, ao testamenteiro se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.
LEI REVOGADA
Art. 999.
Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento. LEI REVOGADA
§ 1 º Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.
LEI REVOGADA
§ 4 º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.
LEI REVOGADA
Art. 1.000.
Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte: LEI REVOGADA
I - argüir erros e omissões;
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II - reclamar contra a nomeação do inventariante;
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III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
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Parágrafo único. Julgando procedente a impugnação referida no n º I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o n º II, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o n º III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
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