Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

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Da Avaliação e do Cálculo do ImpostoLEI REVOGADA

Art. 1.003.

Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
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Parágrafo único. No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres. LEI REVOGADA

Art. 1.004.

Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683.
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Art. 1.005.

O herdeiro que requerer, durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão, pagará as despesas da diligência.
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Art. 1.006.

Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca por onde corre o inventário, se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.
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Art. 1.007.

Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Estadual, intimada na forma do artigo 237, número I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
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Art. 1.007.

Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
LEI REVOGADA

Art. 1.008.

Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Estadual, a avaliação cingir-se-á aos demais.
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Art. 1.008.

Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.
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Art. 1.009.

Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.
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§ 1 º Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos. LEI REVOGADA
§ 2 º Julgando procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão. LEI REVOGADA

Art. 1.010.

O juiz mandará repetir a avaliação:
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I - quando viciada por erro ou dolo do perito; LEI REVOGADA
II - quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que Ihes diminui o valor. LEI REVOGADA

Art. 1.011.

Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
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Art. 1.012.

Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.
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Art. 1.013.

Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
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§ 1 º Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo. LEI REVOGADA
§ 2 º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto. LEI REVOGADA
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